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  • 01/12/2015

    BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 -Banco de Horas

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002755/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR070839/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019498/2014-43  DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como, os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Prorrogação/Redução de Jornada      CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO      O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.     CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS      O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.   Compensação de Jornada      CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS      O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.   Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida na tabela abaixo:   Dias da semanaQuantidade máxima de horas suplementares diárias Segunda-feira a sexta-feira2 (duas) horas Sábados, domingos e feriados5 (cinco) horas Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente. Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata. Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência. Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência.  Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.       CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO      O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá efetuar a extensão da jornada de trabalho. Parágrafo 1º: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a jornada.     CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO      As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na seguinte proporção: • De segunda a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso. • Sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso.       CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE      Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. Parágrafo 1º: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.     CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS      As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável. Parágrafo 1º: Fica estabelecida entre as partes a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos injustificados do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.     CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO      Depois de findado o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo de quitação das horas positivas ocorrerá num prazo de até 30 dias. Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na competência de quitação das mesmas. Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação. Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não integrando o BANCO DE HORAS.     CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA      Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas com os percentuais vigentes até aquela data.   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS      O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.     Disposições Gerais    Mecanismos de Solução de Conflitos      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS      As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.   Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO      Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do presente instrumento.   Outras Disposições      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO      Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/2014 e término a 31/10/2015.     CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO      Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.  Parágrafo 1º: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, em caso de rescisão de contrato, não será descontado pelo EMPREGADOR.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS      Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo coletivo.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMINATA DOS EMPREGADOS      Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os empregados relacionados abaixo:   EMPREGADONúmero Carteira de TrabalhoSérieEstado CINDI DE CASTRO SILVA5654412001RS DANIELE MACIEL CASTRO29584450040RS DANIEL MARTINS CHIAPINOTTO5135490001RS FRANCISCO LEONARDO T. PINHEIRO76802059RS ELENARA APARECIDA ZAGO023399 000014 RS   GABRIELA BONATTI45472 00053 RS GUSTAVO CARVALHO BARTZ1683500060RS JULIANA SHIZUE C. NABORIKAWA0869150006RS LUCIANE ROTTA096729000027RS MIRIAM CECHIN DA SILVA097048000033RS ROGER EMANUEL FRAGA GOMES2207065002RS ROSANE ROMAN2709847001RS            EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        CIRILO AUGUSTO THOMAS  Presidente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL        ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA  Diretor  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL       

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  • 30/01/2015

    UNICRED - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000127/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/01/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045871/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.030493/2014-00
    DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, servente e trabalho de portaria além daqueles contratados por tempo parcial.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa ou de lida permanente com numerários, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula possui natureza indenizatória e se destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que no curso do dia de trabalho substituam os titulares no cargo, desde não tenham valores descontados de seu salário por conta da atuação como caixa, não terão direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que, em qualquer momento do seu contrato de trabalho, teve incorporada a quebra de caixa no seu salário base, não terá direito ao benefício previsto no caput.

    PARÁGRAFO QUINTO: O empregado que afastar-se do cargo em razão de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, perderá o direito ao adicional previsto no caput, somente recebendo novamente após o retorno às suas normais atividades.

    PARÁGRAFO SEXTO: O empregado que trocar de função na empregadora imediatamente perderá o direito ao benefício previsto no caput.

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

    As Cooperativas Convenentes, instituirão Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, da Constituição Federal nos termos da legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da participação terá por pressuposto a existência de resultados positivos no ano fiscal das Cooperativas Convenentes, conforme demonstrado em Balanço Geral aprovado pela Assembleia Geral de cada uma delas.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: A validade do programa de participação nos resultados condiciona-se à sua previsão em acordo coletivo a ser firmado pelo Sindicato da categoria profissional com cada Cooperativa Convenente.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO

    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), para ajuda alimentação e auxílio refeição.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e auxílio alimentação.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na remuneração dos empregados, o valor mensal não superior a R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    PARÁGRAFO QUARTO - O benefício previsto no caput, quando pago na forma de auxílio alimentação, não será devido no afastamento do empregado, independente do motivo (suspensão ou interrupção do contrato de trabalho), salvo no caso de licença gestante.

    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO

    Os empregados (as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e dentro dos critérios estabelecido em regulamento pela Cooperativa.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam assegurados auxílios mais vantajosas hoje praticados.

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,30 (um real e trinta centavos).

    PARÁRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como, por exemplo, a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO

    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de fazê-lo, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    As cooperativas convenentes reembolsarão, até R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) mensais, por filho de até 83 (oitenta e três) meses de idade, das despesas comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reembolso previsto no caput da presente cláusula deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação em nome do empregado.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro também incluirão auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

    CONTRATO A TEMPO PARCIAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ASSÉDIO MORAL

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL

    As Cooperativas Convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    POLÍTICA PARA DEPENDENTES

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA

    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) Exames escolares obrigatórios;

    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação, no caso de exame vestibular ou similar, será feita mediante a cópia da inscrição e do calendário publicado dos dias de prova. No caso de exame escolar, deverá ser efetuada por declaração escrita do estabelecimento de ensino e, quando da matrícula, mediante cópia da matrícula realizada, na qual conste data que foi feita.

    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA MATERNIDADE

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS

    As cooperativas convenentes, na medida do possível, mediante acordo, prorrogarão, por mais 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.


    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO SINDICAL

    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendados pela Cooperativa empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO (NOME PROVISÓRIO)

    O Sindicato da categoria profissional, em data (s) agendada (s) pela Cooperativa Central, realizará, em local que seja de fácil acesso dos empregados das Cooperativas Convenentes, cursos de noções sobre acedente de trabalho, higiene e segurança do trabalho, correndo os custos desta atividade sob responsabilidade da mesma Cooperativa Central.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As Cooperativas Convenentes, seguindo decisões das Assembleias Gerais dos seus empregados realizadas nas cidades de Bento Gonçalves; Erechim; Porto Alegre; Santo Ângelo e Santa Rosa, efetuarão, em dezembro de 2014, desconto em folha de pagamento da remuneração dos empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não do Sindicato, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Garante-se, aos empregados não associados do Sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, o qual deve ser exercido pessoalmente, no prazo de dez dias, no endereço da sede do sindicato, na Rua General Câmara, nº 373, sala nº 702, Bairro Central Histórico, Porto Alegre, Código do Endereçamento Postal nº 90010-230, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, onde o Sindicato mantém representação, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de 10 (dez) dias começará a contar da data em que forem as Cooperativas Convenentes comunicadas pelo Sindicato profissional, da publicação, competindo a estas imediatamente comunicar aos seus empregados esta cirscunstância.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados, devendo os comunicados serem previamente encaminhados ao setor competente das mesmas para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho ofensivo, discriminatório, político ou religioso.

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS

    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como aquelas que decorrerem de acordos coletivos firmados após estas.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS - CNPJ: 01.634.601/0001-19

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ - CNPJ: 02.463.485/0001-85

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA - CNPJ: 73.326.449/0001-18

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM - CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ - CNPJ: 01.526.924/0001-21

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE - CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO - CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE - CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA - CNPJ: 01.705.236/0001-96

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE - CNPJ: 02.641.032/0001-00

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS - CNPJ: 94.243.839/0001-02

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REGIÃO DO VALE DOS SINOS, PARANHANA E CAÍ LTDA. - UNICRED REGIÃO DOS VALES - CNPJ: 01.796.302/0001-80

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO - CNPJ: 01.635.462/0001-48

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede das Cooperativas Convenentes.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação posterior.

    LIVIO MALINCONICO
    PRESIDENTE
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

  • 28/01/2015

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000092/2015
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/01/2015
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067565/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000590/2015-11
    DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2015

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). AIRTON RODRIGUES e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971),, com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.510,22 (um mil quinhentos e de reais e vinte e dois centavos).
    Parágrafo Único
    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 829,29(oitocentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos).

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito percentuais), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.

    Parágrafo Único

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2014, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único
    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.

    CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2014, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro
    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo
    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Parágrafo Terceiro
    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 265,16 (duzentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos).

    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Primeiro
    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

    Parágrafo Segundo
    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2015.

    Parágrafo Terceiro
    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto
    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2015 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2016. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2014.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.235,33 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
    Parágrafo Primeiro
    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.
    Parágrafo Segundo
    Não será devido a parcela deniominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE

    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.

    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único
    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro
    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo
    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro
    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto
    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto
    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro
    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo
    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro
    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

    Parágrafo Segundo
    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Terceiro
    Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2015. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2015. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

    Parágrafo Único
    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS

    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    AIRTON RODRIGUES
    ADMINISTRADOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA

  • 24/12/2014

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 - MUNICRED

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

      NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS003116/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:24/12/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057393/2014 NÚMERO DO PROCESSO:46218.022573/2014-53 DATA DO PROTOCOLO:15/12/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais) mensais.   Parágrafo Único     Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) mensais.             REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.           PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente  já existentes.       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.      DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.     GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.      OUTRAS GRATIFICAÇÕES    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.   Parágrafo Primeiro   A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.   Parágrafo Segundo   Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.         ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ano de serviço prestado ao empregador.     Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.   Parágrafo Segundo     O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.     Parágrafo Sexto   Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.           AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e ainda benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 27,00 (vinte e sete reais) cada um.   Parágrafo Único     O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.      AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.   Parágrafo Primeiro   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.   Parágrafo Segundo   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Terceiro   Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.           CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante  a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.     Parágrafo Único   O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.         AUXÍLIO MORTE/FUNERAL    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) em caso de falecimento de  empregados ou de qualquer um dos  seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.   Parágrafo Único   O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.     SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.   OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.       Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.     Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto   Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.            CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA    A cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reias), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.       CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL        Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.         CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.     RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.     Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.           JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Segundo   Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.         INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:   a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;   b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;   c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;   d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.   Parágrafo Único   Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.       FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.    Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.   Parágrafo Segundo   Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  UNIFORME    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.             OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.       RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.      CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.     Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.    Parágrafo Primeiro     Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.    Parágrafo Segundo    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.               DISPOSIÇÕES GERAIS  DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.     OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.               CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.           EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS  PRESIDENTE  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED

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  • 01/12/2014

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002186/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055503/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015419/2014-25
    DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2014, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º.08.2013 a 31.07.2014 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2014.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2014.



    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2015. E o pagamento referente ao ano de 2015 ocorrerá até 31-03-2016.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2014, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.



    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 01 (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato Profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRIGENTE


    As cooperativas que mantêm em seus quadros de empregados o vice-presidente e o secretário geral do sindicato laboral, asseguram-lhes a liberação eventual de 01 (um) dia por mês ou 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações e benefícios, para exercerem assistência nas homologações de rescisões de contratos de trabalho e outras atividades sindicais.
    Parágrafo único: as requisições de que tratam o caput devem ser feitas pelo sindicato laboral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de outubro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:
    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2014, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2014.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    11) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    12) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé - Sicredi Fronteira Sul RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira;
    18) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    19) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá - Sicredi Ibirubá RS;
    20) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul - Sicredi Justiça;
    21) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    22) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    23) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    25) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    28) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira RS
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho - Sicredi Planalto Gaúcho;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio RS;
    31) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia;
    33) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    34) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;

    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras - Sicredi Rota das Terras RS;
    37) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    38) Cooperativa de Crédito Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    39) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    40) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    41) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    42) Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    43) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    44) Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Central Sicredi Sul.






    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho 20142015 - sicredi.pdf
  • 01/12/2014

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

     

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002267/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060500/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016277/2014-13  DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). MIGUEL ANTONIO STEFFENS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.046,24 (mil e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais. Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula. Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL      Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2014,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.       CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO      As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA      O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.   Outros Adicionais      CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.   Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês; Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:   a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;   b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;   c) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.   Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior. Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2014.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar. Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Compensação de Jornada      CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS      A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.   Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2014 com término em 31 de julho de 2015;   Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);   Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;   Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;   Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE      As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.   Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.     Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".     Saúde e Segurança do Trabalhador    Uniforme      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO      Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS      As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.   Parágrafo Único   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS      As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     Disposições Gerais    Regras para a Negociação      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.   Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO      A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho: COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS   Filial:1CRESOL BASE NOROESTE RSCNPJ06.115.478/0001-43   Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA    Filial:1CRESOL CONSTANTINA CNPJ02.663.426/0001-50 Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA   Filial:1CRESOL HUMAITACNPJ05.983.995/0001-71   Endereço:AVENIDA JOÃO PESSOA - 687CEP:98.670-000Município:HUMAITA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO    Filial:1CRESOL CAMPO NOVO CNPJ04.599.400/0001-16   Endereço:AV GETULIO VARGAS  - 602CEP:98.570-000Município:CAMPO NOVO - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER    Filial:1CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48   Endereço:RUA  OSVALDO CRUZ - 428CEP:98.995-000Município:PORTO XAVIER - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA   Filial:1CRESOL TENENTE PORTELACNPJ04.622.657/0001-41   Endereço:RUA ITAPIJARA - 9CEP:98.500-000Município:TENENTE PORTELA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI    Filial:1CRESOL SARANDI CNPJ05.220.243/0001-59 Endereço:AVENIDA DUQUE DE CAXIAS  - 1191CEP:99.560-000Município:SARANDI - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS   Filial:1CRESOL SANTO CRISTOCNPJ06.031.727/0001-12   Endereço:RUA AMANDAU - 162CEP:98.960-000Município:SANTO CRISTO - RS COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA   Filial:1CRESOL BOA VISTACNPJ04.929.712/0001-40 Endereço:VILA BOA VISTACEP:96.170-000Município:SAO LOURENCO DO SUL - RS CRESOL CERRO LARGO Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:2 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGOCNPJ08.239.542/0001-23   Endereço:RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO - 603CEP:97.900-000Município:CERRO LARGO - RS COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES    Filial:1CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ08.488.377/0001-43   Endereço:RUA SANTA ROSA - 426CEP:97.950-000Município:GUARANI DAS MISSOES - RS COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL   Filial:1CRESOL TIRADENTES DO SULCNPJ08.805.562/0001-14 Endereço:RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS  - 207CEP:98.680-000Município:TIRADENTES DO SUL - RS COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA   Filial:1CRESOL PORTO LUCENACNPJ09.051.765/0001-25   Endereço:RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL - 101CEP:98.980-000Município:PORTO LUCENA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGACNPJ07.542.211/0001-03   Endereço:RUA CASTELO BRANCO - 139CEP:99.855-000Município:SAO JOAO DA URTIGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO   Filial:1CRESOL CENTENARIOCNPJ02.904.138/0001-40   Endereço:RUA PORTO ALEGRE - 390CEP:99.838-000Município:CENTENARIO - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGACNPJ02.904.125/0001-71   Endereço:AVENIDA LUIS PESSETTI - 180CEP:99.730-000Município:JACUTINGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIMCNPJ02.910.987/0001-07 Endereço:RUA ALEMANHA - 280CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM   Filial:1CRESOL SAO VALENTIMCNPJ03.015.152/0001-56   Endereço:AVENIDA CASTELO BRANCO - 844CEP:99.640-000Município:SAO VALENTIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:3 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1CRESOL  ARATIBACNPJ04.565.791/0001-58   Endereço:RUA SANTO GRANZOTTO - 108CEP:99.770-000Município:ARATIBA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA   Filial:1CRESOL SANANDUVACNPJ05.863.726/0001-71   Endereço:AVENIDA SALZANO DA CUNHA - 447CEP:99.840-000Município:SANANDUVA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL   Filial:1CRESOL ITATIBA DO SULCNPJ05.745.533/0001-16 Endereço:AVENIDA AMERICA  - 617CEP:99.760-000Município:ITATIBA DO SUL - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS   Filial:1CRESOL MARCELINO RAMOSCNPJ05.211.129/0001-62   Endereço:PRAÇA PADRE BASSO - 167CEP:99.800-000Município:MARCELINO RAMOS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS   Filial:1CRESOL GETULIO VARGASCNPJ05.241.145/0001-06   Endereço:RUA SEVERIANO DE ALMEIDA - 402CEP:99.900-000Município:GETULIO VARGAS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA   Filial:1CRESOL SANTA MARIACNPJ05.220.232/0001-79   Endereço:AV MEDIANEIRA - 143CEP:97.060-001Município:SANTA MARIA - RS CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS   Filial:1CRESOL BASE ALTO URUGUAI RSCNPJ05.167.214/0001-70   Endereço:RUA JOÃO MASSIGNAN - 149CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO   Filial:1CRESOL PAIM FILHOCNPJ07.252.614/0001-00 Endereço:RUA ATAQUI  - 8CEP:99.850-000Município:PAIM FILHO - RS COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO   Filial:1COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNOCNPJ11.300.087/0001-39   Endereço:RUA DUQUE DE CAIXIAS - 683CEP:97.220-000Município:FAXINAL DO SOTURNO - RS     Filial 1          COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOL CRESOL BASE CENTRO NORTE                   CNPJ  19.047.946/0001.31                   Endereço: EUA SAO PAULO 62    CEP 99700-000    Município: ERECHIM – RS   Filial 1           COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOLIDARIA CRESOL FREDERICO WESTPHALEN                       CNPJ: 17.343.510/0001.64                        Endereço: RUA MAURICIO CARDOSO 482      CEP: 98400-000    Município: FREDERICO WESTPHALEN                                       Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.   Outras Disposições      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.       ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        RUDEMAR CASAGRANDE  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA        MIGUEL ANTONIO STEFFENS  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA  baixar acordo coletivo de trabalho 2014-2015 cresol.pdf
  • 01/12/2014

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002434/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067961/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017169/2014-68
    DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2014, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

    Cargos Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.345,85

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat;
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.100,88

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 769,09


    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 940,00



    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2016 a jornada máxima de trabalho será de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2014 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2014, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2014, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2014, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2015, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2015, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.376,65( mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais).

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS


    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Porto Alegre, Capão da Canoa, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE


    Fica estabelecido que desde 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2014, na folha salarial do mês de novembro de 2014.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADEMAR SCHARDONG
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - confederação sicredi.pdf
  • 01/12/2014

    COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002449/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057015/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017254/2014-26
    DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.




    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,33 % (onze, vírgula trinta e três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.




    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.


    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.


    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.



    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
    Parágrafo Único
    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.


    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.

    Parágrafo Segundo
    A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.


    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL


    A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.

    Auxílio Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE


    A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


    A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.




    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL



    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.




    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.




    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


    Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 02 dias para internação hospitalar para familiar;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
    e) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.




    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.







    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.





    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JULIO CESAR LOPES PEREIRA
    Diretor
    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS



    TEREZINHA CASTRO ARNOUD
    Presidente
    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - coopsergs.pdf
  • 01/12/2014

    CECRERS - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002620/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055657/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015418/2014-81
    DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971) , com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.130,00 (um mil e cento e trinta reais) mensais.


    Parágrafo Único

    Para “office-boys” o piso salarial fica ajustado em R$ 811,14 (oitocentos e onze reais e catorze centavos) mensais.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.




    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    As Cooperativas Convenentes procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Ficam as Cooperativas Convenentes autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizadas, expressamente, pelos empregados as Cooperativas Convenentes poderão descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    Todos os empregados das Cooperativas convenentes receberão duas gratificações anuais, nos meses de janeiro e julho de cada ano, em valor equivalente aos salário fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.

    Parágrafo Único

    As cooperativas poderão pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalide 1/6.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ano de serviço prestado ao empregador.


    Parágrafo Primeiro


    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá, juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 113,00 (cento e treze reais).

    Parágrafo único

    Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.





    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    Os empregadores repassarão a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro/2013.

    Parágrafo Primeiro


    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    O Empregador que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.





    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Fica facultado ao empregador substituir dita importância por ticket refeição/alimentação.


    Parágrafo Primeiro

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer a "ajuda alimentação".

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. O quantitativo de empregados tomará em consideração as Cooperativas que utilizem o mesmo CNPJ.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.





    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.


    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.




    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

    As cooperativas concederão a título de auxílio funeral o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de falecimento dos seus empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido nos casos em que as cooperativas concedam Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pelas Cooperativas Convenentes a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado as Cooperativas Convenentes pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.





    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, as Cooperativas Convenentes fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.




    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

    ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE APRENDIZAGEM

    A cooperativa que tenha pelo menos 07 (sete) empregados fica obrigada à contratação e matrícula em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem de menores aprendizes, nos termos da Lei federal nº 10.097/2000 e observada a Instrução Normativa nº 75/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Único: ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.


    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá as Cooperativas Convenentes, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.





    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.


    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.




    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 06 (seis) dias úteis de trabalho por ano, para a mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico; e

    e) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor com idade entre 6 (seis) e 14 (quatorze) anos, mediante comprovação por atestado médico, até 48 horas após a internação/consulta.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 01 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá, quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado as Cooperativas Convenentes aceitarem e concederem férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos, sendo um período de 10 (dez) dias e o outro de 20 (vinte dias) e desde que haja consenso entre as partes.


    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.






    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO

    As cooperativas remeterão ao sindicato profissional convenente, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro
    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente na sede do Sindicato Profissional na cidade de Porto Alegre, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.


    Parágrafo Segundo
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.







    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS - SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes Cooperativas convenentes:



    COOPERATIVA - CNPJ

    Central das Coop. de Crédito Mútuo do RGS - CECRERS - 03.618.104/0001-52

    CECM dos Pequenos e Micros Empresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre Ltda - COOPESA - 06.975.532/0001-20

    CECM dos Profissionais da Área Notarial e Registral do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – COOPNORE - 07.714.057/0001-00

    Saint Gobain – Coop. ECM Empregados do Grupo Saint Gobain Ltda - 88.325.097/0001-53

    CECM dos Eng. Arquit. Agron. E afins do RGS - CREACRED - 09.187.555/0001-69

    CECM dos Trabalhadores na Área de Saúde e Afins do Alto Uruguai - CREDISUL - 07.494.300/0001-13

    CECM dos Funcionários do Grupo Vonpar Ltda – CREDIVONPAR - 89.523.518/0001-13

    CECM dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre - EDUCREDI - 05.419.025/0001-48

    Credicor – Coop. ECM dos Corretores de Seguros de Porto Alegre - 02.999.687/0001-46

    CECM dos Servidores Públicos Estaduais do RS em POA e Grande POA - SERVICOOP - 03.973.814/0001-09





    IRNO AUGUSTO PRETTO
    DIRETOR
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho 20142015 - cecrers.pdf
  • 01/12/2014

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva de Trabalho - 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002621/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/11/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068992/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017706/2014-70
    DATA DO PROTOCOLO: 27/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.130,00 (um mil e cento e trinta reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

    As cooperativas que anteciparam o reajuste salarial estipulado neste instrumento coletivo, poderão compensar os aumentos salariais concedidos durante o período revisando.

    Parágrafo Único: os valores praticados pelas cooperativas, acima dos reajustes, deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do INPC de Julho/2014, correspondente a 6,33 %.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 113,00 (cento e treze reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.



    Parágrafo Terceiro

    Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra/diferença verificada no caixa, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da gratificação por "quebra de caixa" mencionada no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA NONA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2014.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a "feriadões".



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.







    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.





    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.



    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 01.07.2014; 07.07.2014; 16.07.2014; 17.07.2014; 18.07.2014 e 25.07.2014, nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.

    Parágrafo Único: ficam asseguradas, igualmente, as gratificações semestrais por ventura pagas pelas cooperativas convenentes aos seus colaboradores, independentemente do mês de seu pagamento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.







    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados, vedado, porém, matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes, restando inexitoso o desfecho amigável entre as partes.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;

    2) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    3) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    4) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75;

    5) COOPERPOA - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre. CNPJ nº 03.990.888/0001-45;

    6) POUPECREDI - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Fabricantes de Calçados de Sapiranga Ltda. CNPJ nº 05.841.967/0001-10;

    7) TRANSULCRED - Coop. de Crédito dos Transp. Rodoviários Logística do RS. CNPJ nº 19.535.009/0001-25;

    8) COOFAL - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Dana Indústrias. CNPJ nº 91.018.408/0001-46;

    9) CRESUL - Coop de ECM dos Funcionários do Sistema FIERGS - CRESUL. CNPJ nº 92.675.578/0001-66;

    10) SIVEICRED - Coop.ECM dos Comerc.de Veíc.e de Pçs. Aces.Veíc.de POA Reg. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;

    11) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Coop. ECM Trab. Empr. Transp. Colet. Urb. Pass. POA. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    12) COOPCREDMETAL - Coop. ECM dos Trab. Ind. Metal. de POA e Grande POA. CNPJ nº 90.560.434/0001-39;

    13) COOPERSLIN - COOP ECON E CRED MÚTUO DOS SERV PÚBL LITORAL NORTE DO RS. CNPJ nº 11.051.952/0001-50. CNPJ nº 11.051.952/0001-50;

    14) CRESAL - Coop. ECM. dos Servidores da Ascar/Emater-RS Ltda. CNPJ nº 90.278.987/0001-01;

    15) CREHNOR CENTRAL - Coop.Central de Cred.Rural dos Peq.Agricult.e da Ref.Agrária. CNPJ nº 05.879.577/0001-39;

    16) CREHNOR NORDESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ibiraiaras Ltda. CNPJ nº 06.139.650/0001-07;

    17) CREHNOR NOROESTE - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Ijuí. CNPJ nº 07.268.732/0001-06;

    18) CREHNOR SARANDI - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Novo Sarandi. CNPJ nº 01.869.822/0001-76;

    19) CREHNOR NORTE - Coop. de Credito Rural Horizontes Novos de Barão de Cotegipe. CNPJ nº 05.996.245/0001-34; e

    20) CREHNOR SUL - Coop. De Crédito Rural Horizontes Novos de Canguçu. CNPJ nº 05.132.104/0001-73.









    IRNO AUGUSTO PRETTO
    DIRETOR
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho - 20142015 - cooperativas solteiras.pdf
  • 01/12/2014

    PARAMOUNT - LANSUL - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002709/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/11/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069344/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018708/2014-86  DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT, CNPJ n. 88.183.173/0001-33, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANA TECIA LIMA BARROS e por seu Presidente, Sr(a). MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO      Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) mensais.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL      A Cooperativa acordante concederá a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014. Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.   Pagamento de Salário – Formas e Prazos      CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS      A Cooperativa Acordante procederá o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado, através de crédito em conta corrente. Parágrafo Único: Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.   Descontos Salariais      CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO      Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. No caso de demissão, o valor dos descontos poderá alcançar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) das verbas rescisórias. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    13º Salário      CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO      O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador, terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de maio de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.   Outras Gratificações      CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL      A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver. Parágrafo Primeiro: A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas. Parágrafo Segundo: Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.   Adicional de Tempo de Serviço      CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO      Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze) por ano de serviço prestado ao empregador. Parágrafo Primeiro: Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado. Parágrafo Segundo: Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   Participação nos Lucros e/ou Resultados      CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS      A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 100% (cem por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro. Parágrafo Primeiro: Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação. Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano. Parágrafo Terceiro: Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva. Parágrafo Quarto: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS. Parágrafo Quinto: A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro. Parágrafo Sexto: Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO      A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, de 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a ser fornecido na forma de cartão recarregável. Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.   Auxílio Transporte      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO TRANSPORTE      A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado. Parágrafo Primeiro: O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. Parágrafo Segundo: Caso a empresa forneça transporte, através de convênio ou transporte fretado, entre o local de trabalho e as proximidades da residência do funcionário, estará desobrigada de fornecer vale-transporte, bem como não efetuará o desconto no salário previsto na CLT. Parágrafo Terceiro: Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. Parágrafo Quarto: Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.    Auxílio Saúde      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA      A empregadora contratará plano de saúde e odontológico, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a coparticipações em consultas e eventuais multas ocasionadas pelo não comparecimento em consultas agendadas pelo funcionário. Parágrafo Segundo: Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória, não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Outros Auxílios      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO      A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, o valor mensal de R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), a ser fornecida na forma de cartão recarregável. Parágrafo Primeiro: A carga da cesta alimentação será liberada no penúltimo dia útil de cada mês anterior ao benefício, ou no dia útil antecessor, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados. Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego. Parágrafo Primeiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.   Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL      Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.     Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades    Estabilidade Aposentadoria      CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO      Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração. Parágrafo Segundo: O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Faltas      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS      As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT. a) de 03 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento; b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe; c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada; d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após. Parágrafo Único: Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO      A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.     Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA VIGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados. Parágrafo Primeiro: O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. Parágrafo Segundo: Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     Saúde e Segurança do Trabalhador    Uniforme      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES      No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.   Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO      A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA      Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa     CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO      A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL      As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 04.07.2013; 09.07.2013; 11.07.2013; 16.07.2013 e 25.07.2013, nas cidades de Erechim, Santa Rosa, Santo Ângelo, Bento Gonçalves e Porto Alegre, respectivamente.   Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.   Parágrafo Segundo: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS      As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único: O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.     Disposições Gerais    Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.   Outras Disposições      CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.       EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        ANA TECIA LIMA BARROS  Diretor  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT        MARCIO RAIMUNDO RAMOS IGLESIAS  Presidente  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO PARAMOUNT 

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  • 01/12/2014

    BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002754/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/11/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR049731/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019497/2014-07
    DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.186,13 (hum mil, cento e oitenta e seis reais e treze centavos ).
    Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2014, a seus empregados, um reajuste salarial de 7,83% (sete, vírgula oitenta e tres por cento), correspondente ao período de 1º.08.2013 a 31.07.2014.
    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.


    Descontos Salariais


    CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS


    Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.
    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 36,57 (trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 26,41 (vinte e seis reais, quarenta e um centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.
    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 559,96 (quinhentos e cinquenta e nove reais, noventa e seis centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.
    Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.
    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.
    Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
    Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.



    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA


    A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.
    Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.
    Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.
    Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE


    A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
    Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.

    Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENCA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 384,13 (trezentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
    Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.
    Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL


    A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORME


    Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.

    Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO


    A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
    Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.
    Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
    Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
    Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
    Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.


    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


    O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:
    Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
    Até 5 (cinco) anos 15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos 30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos 60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante 90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.
    Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.
    Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.
    Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO


    Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
    a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
    b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
    c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;
    d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
    e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;
    f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
    g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;
    h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
    i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
    Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
    I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.
    II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
    Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
    I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
    II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
    IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
    V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.
    VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.
    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.


    Férias e Licenças

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL


    A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
    Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:
    a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
    b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;
    c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
    Parágrafo Segundo:
    O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.

    Parágrafo Terceiro:
    A cooperativa recolherá o valor ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO


    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013


    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO


    Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.




    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    CIRILO AUGUSTO THOMAS
    Presidente
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL



    ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
    Diretor
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - banricoop.pdf
  • 01/12/2013

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002469/2013  DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2013  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067050/2013  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019153/2013-17  DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2013    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;   E    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL        As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2013, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2012 a 31.07.2013 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2013. Parágrafo Único As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2013.       Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    13º Salário      CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO      O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.   Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL      O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.   Outras Gratificações      CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL      Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver. Parágrafo Primeiro Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores. Parágrafo Segundo As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.   Adicional de Tempo de Serviço      CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO      Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) mensais, por ano completo de vínculo  empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.   Outros Adicionais      CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 201,00 (duzentos e um reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. Parágrafo Primeiro O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima. Parágrafo Segundo Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.   Participação nos Lucros e/ou Resultados      CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS      Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro. Parágrafo Único As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si  instrumento coletivo próprio.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos). Parágrafo Primeiro O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício.  Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.  Para os casos de  afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º  (décimo quinto) dia. Parágrafo Segundo O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias. Parágrafo Terceiro O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.    Parágrafo Quarto São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.   Auxílio Saúde      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE      As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.   Parágrafo Primeiro   Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.    Parágrafo Segundo Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.   Auxílio Morte/Funeral      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL      As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.   Auxílio Creche      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE      Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas  convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS. Parágrafo Primeiro Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.  Parágrafo Segundo Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Terceiro O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.  Parágrafo Quarto  As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).  Parágrafo Quinto Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.    Seguro de Vida      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO      Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima  básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente. Parágrafo Único:  Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.    Outros Auxílios      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO      Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.   Parágrafo Único   As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS      As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2013, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.      Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades    Assédio Moral      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO      As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.    Política para Dependentes      CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA      As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório. Parágrafo Único O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).   Estabilidade Aposentadoria      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO      É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa. Parágrafo Primeiro A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito. Parágrafo Segundo O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput. Parágrafo Terceiro Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.       Outras estabilidades      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS      O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Duração e Horário      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO      A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Parágrafo Primeiro Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção. Parágrafo Segundo Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT. Parágrafo Terceiro As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em  30 (trinta) minutos o intervalo mínimo  destinado à  refeição,  dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais,  será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE      O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.      Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.   Licença Remunerada      CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE      As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.     Saúde e Segurança do Trabalhador    Condições de Ambiente de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS      Fica assegurado sem ônus ao trabalhador,  a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Liberação de Empregados para Atividades Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL      As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo  (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do  Sindicato Profissional.   Parágrafo Único   O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS      As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.   Parágrafo Primeiro:   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS      As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS      As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.     Disposições Gerais    Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS      As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2013, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2013.   Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.   Outras Disposições      CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES      1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS; 2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris; 3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS; 4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS; 5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC; 6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS; 7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS; 8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS; 9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC; 10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS; 11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS; 12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do  Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul; 13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul -  Sicredi Cooperucs; 14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS 15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS; 16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS; 17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS; 18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS; 19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS; 20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS; 21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça; 22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS; 23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil; 24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP; 25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS; 26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados  Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS; 27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC; 28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS; 29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS; 30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS; 31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS; 32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS; 33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS; 34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS; 35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS; 36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS; 37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS; 38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS; 39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS; 40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro; 41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS; 42)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS; 43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS; 44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS; 45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS; 46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi-  Sicredi Panambi RS; 47)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.         ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        VERGILIO FREDERICO PERIUS  Presidente  OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS   
  • 01/12/2013

    CECRERS - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007351/2014
    DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 13/02/2014 ÀS 16:26

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo Único

    Para “office-boys” o piso salarial fica ajustado em R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e catorze centavos) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.



    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    As Cooperativas Convenentes procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Ficam as Cooperativas Convenentes autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único

    Quando autorizadas, expressamente, pelos empregados as Cooperativas Convenentes poderão descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados das Cooperativas convenentes receberão duas gratificações anuais, nos meses de julho e janeiro de cada ano, em valor equivalente aos salário fixo mais gratificação de função quando houver, dos meses de junho e dezembro respectivamente.
    Parágrafo Único
    As cooperativas poderão pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalide 1/6.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro


    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais).
    Parágrafo único
    Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.



    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Os empregadores repassarão a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro/2012.
    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    O Empregador que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

    Parágrafo Sexto
    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.



    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 23,00 (vinte e três reais). Fica facultado ao empregador substituir dita importância por ticket refeição/alimentação.

    Parágrafo Primeiro

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer à "ajuda alimentação".

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE


    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. O quantitativo de empregados tomará em consideração as Cooperativas que utilizem o mesmo CNPJ.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.
    Parágrafo Segundo
    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.
    Parágrafo Terceiro
    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA


    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.



    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas concederão a título de auxílio funeral o valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais) em caso de falecimento dos seus empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.
    Parágrafo Único
    O referido benefício não será concedido nos casos em que as cooperativas concedam Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pelas Cooperativas Convenentes a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado as Cooperativas Convenentes pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.




    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, as Cooperativas Convenentes fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá as Cooperativas Convenentes, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.




    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.



    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado as Cooperativas Convenentes aceitarem e concederem férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Uniforme


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES


    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.




    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO


    As cooperativas remeterão ao sindicato profissional convenente, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida para as Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de setembro de 2013. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de março de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente na sede do Sindicato Profissional na cidade de Porto Alegre, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.





    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013


    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    A OCERGS- SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes Cooperativas convenentes:

    COOPERATIVA CNPJ



    CECM dos Pequenos e Micros Empresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre Ltda - COOPESA 06.975.532/0001-20

    CECM dos Profissionais da Área Notarial e Registral do Rio Grande do Sul e Santa Catarina – COOPNORE 07.714.057/0001-00

    Saint Gobain – Coop. ECM Empregados do Grupo Saint Gobain Ltda 88.325.097/0001-53
    CECM dos Eng. Arquit. Agron. E afins do RGS - CREACRED 09.187.555/0001-69

    CECM dos Trabalhadores na Área de Saúde e Afins do Alto Uruguai - CREDISUL 07.494.300/0001-13

    CECM dos Funcionários do Grupo Vonpar Ltda – CREDIVONPAR 89.523.518/0001-13



    CECM dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre - EDUCREDI 05.419.025/0001-48

    Credicor – Coop. ECM dos Corretores de Seguros de Porto Alegre 02.999.687/0001-46
    CECM dos Servidores Públicos Estaduais do Rs em POA e Grande POA - SERVICOOP 03.973.814/0001-09



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

    baixar convenção coletiva de trabalho 20132014 - cecrers.pdf
  • 01/12/2013

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000519/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/04/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015612/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005706/2014-27
    DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo Único


    Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) mensais.



    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.



    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.


    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo Primeiro


    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ficando ainda ajustado para o final de 2013, a implantação do benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada um.

    Parágrafo Único


    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.


    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos ) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.


    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.


    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.


    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.



    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida para a Cooperativa Acordante a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro


    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.





    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - municred.pdf
  • 01/12/2013

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva de Trabalho das Cooperativas Solteiras 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000451/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/04/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011966/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005036/2014-49
    DATA DO PROTOCOLO: 31/03/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
    Processo n°: e Registro n°:


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8% (oito por cento), com pagamento retroativo a 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 14,00 (quatroze reais) mensais, para cada ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA

    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    Fica entendido entre as partes que considera-se o exercício efetivo de Caixa aquele que é responsável pelo numerário no atendimento externo na função.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.

    Parágrafo Sexto

    O valor acordado no "caput" da presente cláusula é devido retroativamente a 1º de agosto de 2013.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE

    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a feriadões.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES

    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.







    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.





    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida às Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2014. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 31 de março de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.

    Parágrafo Único

    A contribuição referida no caput da presente cláusula foi estabelecida em assembleia geral das cooperativas em 24 de abril de 2013.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas em 04.07.2013; 09.07.2013; 11.07.2013; 16.07.2013 e 25.07.2013, nas cidades de Erechim, Santa Rosa, Santo Ângelo, Bento Gonçalves e Porto Alegre, respectivamente.

    Parágrafo Primeiro

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo de 10 (dez) dias a conta do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS

    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.







    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES

    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) SIVEICRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos e Peças e Acessórios de Porto Alegre e Região Metropolitana Ltda. CNPJ nº 03.653.959/0001-14;

    2) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355/0001-37;

    3) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre. CNPJ nº 05.579.939/0001-76;

    4) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113/0001-08;

    5) COOPCREDPARAMOUNT - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Dos Empregados do Grupo Paramount. CNPJ nº 88.183.173/0001-33;

    6) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960/0001-66;

    7) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130/0001-75.





    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

    baixar convenção coletiva de trabalho das cooperativas solteiras 20132014.pdf
  • 01/12/2013

    COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS000681/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:13/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023172/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.007152/2014-01 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.      REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.      PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente  já existentes.       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.      DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.     GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.      OUTRAS GRATIFICAÇÕES    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.   Parágrafo Primeiro   A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.   Parágrafo Segundo   Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.      ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.     Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   OUTROS ADICIONAIS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.         PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.   Parágrafo Segundo     O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.       AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais).     Parágrafo Único   O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.      AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA    A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.   Parágrafo Único   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em  até  50% (cinquenta por cento) do seu  custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.      AUXÍLIO MATERNIDADE    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE    A Cooperativa acordante, poderá,  em livre negociação,  conceder às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.     SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA    A Cooperativa acordante envidará esforços no sentido da contratação e manutenção de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com  a cobertura mínima por morte  de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.      Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.     Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto   Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.         CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL       Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.     RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ASSÉDIO MORAL    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO    A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.     ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.     Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.     JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Segundo   Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO    Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito)  horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.     INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:   a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;   b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;   c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;   d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.   Parágrafo Único   Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.       FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.    Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.   Parágrafo Segundo   Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS    Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.     UNIFORME    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.       OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.       RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.      CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.     Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.    Parágrafo Primeiro     Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.    Parágrafo Segundo    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.      DISPOSIÇÕES GERAIS  DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.     OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.               CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.        ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  PROCURADOR  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        JULIO CESAR LOPES PEREIRA  DIRETOR  COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS        TEREZINHA CASTRO ARNOUD  PRESIDENTE  COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS 

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  • 01/12/2013

    UNICRED - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000246/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/02/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059919/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.028154/2013-74
    DATA DO PROTOCOLO: 10/12/2013

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 968,00 (novecentos e sessenta e oito reais).
    PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídos os empregados que exercem funções de contínuo, servente e trabalho de portaria além daqueles contratados por tempo parcial.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2013, em 9% (nove por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais).
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS


    As Cooperativas Convenentes, a partir de 01.08.2014, início da vigência da próxima Convenção Coletiva de Trabalho, deverão implementar Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da participação se dará quando for apurado sobras ao final de cada ano fiscal da Cooperativa Convenente.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO


    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação.
    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).
    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA DE CUSTO ESTUDO


    Os empregados(as), a partir do segundo ano de vínculo empregatício nas cooperativas convenentes, receberão uma ajuda de custo de 10% (dez por cento) do valor da mensalidade/matrícula paga para cursos de graduação e pós-graduação, mediante comprovação, em instituições reconhecidas pelo MEC e dentro dos critérios da Cooperativa.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Fica asseguarado as condições de auxílio mais vantajosas porventura já praticadas.


    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA


    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.
    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).
    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como por exemplo a extensão aos seus dependentes.


    CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO


    As cooperativas convenentes que não oferecem plano odontológico, sem custos, a seus empregados, estudarão a possibilidade de implementação, inclusive com extensão aos dependentes legais.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ


    As cooperativas convenentes reembolsarão os empregados, até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) mensais, para cada filho de idade até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado.
    Parágrafo Primeiro - O reembolso previsto no caput da presente cláusula, deverá, nas mesmas condições e valor, quando for o caso, ser substituído pelo pagamento de despesas efetuadas com empregada doméstica ou babá, mediante comprovação.
    Parágrafo Segundo - Fica assegurado o benefício mais vantajoso porventura já concedido.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL


    As cooperativas manterão, sem custo aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: As apólices de seguro além das coberturas do caput deverão incluir cobertura de auxílio funeral no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em não havendo, ainda, deverão o faze-lo quando da próxima renovação da apólice.



    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE DISPENSA


    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.

    Contrato a Tempo Parcial


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO


    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL


    As cooperativas de crédito convenentes coibirão qualquer conduta, ação ou omissão que resulte em situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou discriminatórias, de superior hierárquico ou de qualquer outro empregado no ambiente de trabalho, inclusive quando da cobrança de objetivos e de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA


    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE


    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:
    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);
    b) Realização de exames escolares obrigatórios;
    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.
    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


    Férias e Licenças

    Licença Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE PARA 180 DIAS


    As cooperativas convenentes, na medida do possível, mediante acordo, prorrogarão, por mais 60 (sessenta) dias, a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACESSO SINDICAL


    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendado pela Cooperativa empregadora.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    PARÁGRAFO ÚNICO: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.

    Outras disposições sobre representação e organização


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS


    As Cooperativas colocaram à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso, ou ofensivo a quem quer que seja.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS


    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    Esta convenção se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito a seguir enumeradas, representadas pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED.
    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS
    CNPJ: 01.634.601/0001-19
    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ
    CNPJ: 02.463.485/0001-85

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA
    CNPJ: 73.326.449/0001-18

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, ENGENHARIA, ARQUITETURA, CONTABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM
    CNPJ: 01.572.667/0001-21

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. - UNICRED IJUÍ
    CNPJ: 01.526.924/0001-21

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DA REGIÃO DAS MISSÕES E NOROESTE DO RS LTDA. - UNICRED MISSÕES NOROESTE
    CNPJ: 95.163.002/0001-08

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED INTEGRAÇÃO LTDA. - UNICRED INTEGRAÇÃO
    CNPJ: 73.750.424/0001-47

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE
    CNPJ: 94.433.109/0001-66

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA
    CNPJ: 01.705.236/0001-96

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO CENTRO-OESTE DO RS LTDA. - UNICRED CENTRO-OESTE
    CNPJ: 02.641.032/0001-00

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS
    CNPJ: 94.243.839/0001-02

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO VALE DO CAI LTDA. – UNICRED VALE DO CAÍ
    CNPJ: 01.077.901/0001-44

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE DO SINOS LTDA. – UNICRED VALE DO SINOS
    CNPJ: 01.796.302/0001-80

    14. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. - UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO E REGIÃO DA PRODUÇÃO
    CNPJ: 01.635.462/0001-48

    Outras Disposições


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    LIVIO MALINCONICO
    Presidente
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

    baixar convenção coletiva de trabalho 20132014 - unicred.pdf
  • 01/12/2013

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000038/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/01/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077417/2013 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000111/2014-85 DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO CORACINI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.398,35 (mil trezentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos).   Parágrafo Único   Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 767,86 (setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).   REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 12,20 % (doze vírgula vinte por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.   Parágrafo Único   Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º agosto de 2013, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.   PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.   CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.   DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.   GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2013, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.   ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 32,44 (trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.   Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   Parágrafo Terceiro   O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.   OUTROS ADICIONAIS    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 245,52 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.   Parágrafo Segundo   O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2014.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto     Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2013 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2014. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2013.   AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.143,82 (mil cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), reajustado conforme Cláusula 4ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.   Parágrafo Primeiro   A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.   Parágrafo Segundo   Não será devido a parcela deniominada "Ajuda Alimentação" aos funcionários que exerçam atividades diárias inferior a 6 (seis) horas.   AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.   Parágrafo Primeiro   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.     Parágrafo Segundo   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.     Parágrafo Terceiro   Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.   CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.   Parágrafo Único   O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.   SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.     OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.     Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.   Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto     Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.   CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.   CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.   CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.   RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.   Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.   JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados para exercer funções de caixa e/ou outras na atuação da área de atendimento ao público com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.   Parágrafo Segundo     Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Terceiro     Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).   INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:     a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;     b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;     c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;     d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.     Parágrafo Único     Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.   JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.   FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.   Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.     Parágrafo Segundo     Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.   RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.   CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2014. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.   CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.   CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.   Parágrafo Único   Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento,  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da  divulgação do presente instrumento.   DISPOSIÇÕES GERAIS  OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.   CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.     ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  PROCURADOR  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL    CLAUDIO ROBERTO CORACINI  DIRETOR  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN    ALEXANDRE FROES MICHELIN  PRESIDENTE  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS DO PLANALTO MEDIO DO RIO GRANDE DO SUL - CREDIPLAN 
  • 01/12/2013

    BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002542/2013
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/11/2013
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069119/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019599/2013-33
    DATA DO PROTOCOLO: 12/11/2013

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como, os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO

    O presente acordo visa a implantação e regulamentação da compensação do horário extraordinário de trabalho através do sistema de Banco de Horas, conforme a Lei nº 9.601/98, combinado com o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, aos trabalhadores que mantenham contrato de trabalho com o EMPREGADOR.


    CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

    O BANCO DE HORAS é o instrumento adotado pelas partes para viabilizar a flexibilização da jornada de trabalho, que visa à otimização do horário de trabalho e ao benefício dos empregados, ao permitir a compensação acumulada de dias de repouso, assim como o gozo integral dos períodos de feriado sem a interrupção dos trabalhos da organização, consistindo num regime de compensação, formado por DÉBITOS e CRÉDITOS, entendido o primeiro como horas não trabalhadas, aquém da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADOR, e o segundo, horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, ou horas a favor do EMPREGADO.

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA QUINTA - REGRAS GERAIS

    O BANCO DE HORAS permitirá que a jornada e a carga semanal de trabalho sejam ampliadas ou reduzidas nas épocas em que ocorrer maior ou menor volume de trabalho.

    Parágrafo 1º: A adoção do regime de flexibilização da jornada de trabalho – banco de horas irá respeitar a seguinte estrutura definida na tabela abaixo:

    Dias da semana

    Quantidade máxima de horas suplementares diárias

    Segunda-feira a sexta-feira

    2 (duas) horas

    Sábados, domingos e feriados

    5 (cinco) horas

    Parágrafo 2º: Os excessos de jornada previstos nesta cláusula serão compensados pela correspondente diminuição em outro dia, sendo dispensado o acréscimo do salário correspondente.

    Parágrafo 3º: Fica acordado entre as partes que não terá valor como hora a ser compensada aquela que o EMPREGADO prestar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.

    Parágrafo 4º: As datas ou horários de compensação de horas positivas serão definidos pelo EMPREGADOR, desde que comunicadas ao EMPREGADO num prazo de 01 dia de antecedência.

    Parágrafo 5º: O EMPREGADO poderá solicitar liberação de trabalho, que represente compensação de horas com abatimento em saldo individual, desde que comunicadas ao EMPREGADOR num prazo de 01 dia de antecedência.

    Parágrafo 6º: A decisão sobre a liberação do EMPREGADO para o trabalho é responsabilidade do EMPREGADOR.

    CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO

    O EMPREGADOR informará com antecedência mínima de 01 dia aos seus EMPREGADOS quando irá efetuar a extensão da jornada de trabalho.

    Parágrafo 1º: Levando em consideração as exigências de serviço, o EMPREGADOR poderá informar a diminuição ou o aumento de jornada, até no mesmo dia, ressalvados os casos em que o EMPREGADO, eventualmente, nesse dia, por motivo de compromisso comprovadamente assumido, não puder estender a jornada.


    CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO

    As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão compensadas por ausências no trabalho, na seguinte proporção:

    De segunda a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso.
    Sábados, domingos e feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso.


    CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE

    Para fins de controle de ambas as partes, será emitido mensalmente pela empresa e entregue aos funcionários envolvidos no presente acordo um extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas.

    Parágrafo 1º: As horas informadas no extrato previsto no caput desta cláusula deverão ser assinadas pelo EMPREGADO e rubricadas respectivamente por seu superior imediato.


    CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS

    As faltas e atrasos injustificados por parte do EMPREGADO ou não acordados previamente com o EMPREGADOR serão descontados em folha de pagamento, conforme legislação aplicável.

    Parágrafo 1º: Fica estabelecida entre as partes a impossibilidade de compensar horas de faltas e atrasos injustificados do banco de horas do EMPREGADO, salvo mediante aprovação do EMPREGADOR.

    CLÁUSULA DÉCIMA - DA QUITAÇÃO

    Depois de findado o período de vigência do presente acordo, fica estabelecido entre as partes que o prazo de quitação das horas positivas ocorrerá num prazo de até 30 dias.

    Parágrafo 1º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o salário base vigente na competência de quitação das mesmas.

    Parágrafo 2º: A quitação de horas positivas será realizada considerando o percentual de 50% de acréscimo sobre o valor da hora-base de trabalho vigente na competência da quitação.

    Parágrafo 3º: As horas que excederem o limite previsto na cláusula 5ª serão remuneradas integralmente como horas extras, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, não integrando o BANCO DE HORAS.


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

    Durante a vigência do presente acordo, havendo negociação coletiva que resulte em mudança do percentual (para mais ou para menos) de acréscimo para remuneração de hora extra, o controle do BANCO DE HORAS deverá contemplar tais alterações. As horas realizadas anteriormente deverão ser mantidas com os percentuais vigentes até aquela data.


    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS INTERVALOS

    O sistema de compensação não prejudicará o direito do EMPREGADO quanto aos intervalos de alimentação, descanso entre jornadas e repouso semanal, previstos na legislação vigente.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS

    As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACORDO, serão dirimidas, preferencialmente por acordo no qual o representante sindical é parte e após pela Justiça do Trabalho.


    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

    Caso haja interesse na renovação do acordo, o EMPREGADOR deverá manifestar expressamente sua intenção junto aos trabalhadores e a entidade sindical profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento da vigência do presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

    Fica estabelecido pelas partes que o prazo de duração de cada período do acordo coletivo de compensação de horas será de 12 meses, entendendo-se como data de início a 01/11/2013 e término a 31/10/2014.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    Em caso de demissão do EMPREGADO, o EMPREGADOR pagará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas trabalhadas, de acordo com os percentuais citados em DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

    Parágrafo 1º: A ocorrência de saldo devedor (negativo) por parte do EMPREGADO, em caso de rescisão de contrato, não será descontado pelo EMPREGADOR.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS NOVOS EMPREGADOS

    Os EMPREGADOS que vierem a ser admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste, após assinar aditamento ao presente acordo coletivo.

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOMINATA DOS EMPREGADOS

    Fica fazendo parte integrante deste ACORDO, os empregados relacionados abaixo:


    EMPREGADO Número Carteira de Trabalho Série Estado

    CINDI DE CASTRO SILVA 5654412 001 RS

    DANIEL DE BARROS NUNES 0164167 002 RS

    DANIEL MARTINS CHIAPINOTTO 5135490 001 RS

    DIEGO GREGIS D’AVILA 64502 00051 RS

    DIOGO BRAZIL DA COSTA 6970532 001 RS

    ELENARA APARECIDA ZAGO 023399 000014 RS

    GABRIELA BONIATTI 45472 00053 RS

    GUSTAVO CARVALHO BARTZ 16385 00060 RS

    JULIANA SHIZUE C. NABORIKAWA 086915 0006 RS

    LUCIANE ROTTA 096729 000027 RS

    MIRIAM CECHIN DA SILVA 097048 000033 RS

    ROGER EMANUEL FRAGA GOMES 2207065 002 RS

    ROSANE ROMAN 2709847 001 RS


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    CIRILO AUGUSTO THOMAS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

    ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

  • 01/12/2013

    BANRICOOP - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002464/2013
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2013
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068077/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018931/2013-42
    DATA DO PROTOCOLO: 04/11/2013

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

    Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa acordante concederá, em 1º de agosto de 2013, a seus empregados, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), correspondente ao período de 1º.08.2012 a 31.07.2013.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.

    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

    Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 13ª (décima terceira), 14ª (décima quarta), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.

    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.

    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 33,91 (trinta e três reais e noventa e um centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 24,68 (vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 499,96 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.

    Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA

    A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) fornecida a título de Cesta Natalina.

    Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.

    Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE

    A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

    Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

    A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.

    Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.

    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ

    A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 359,00 (trezentos e cinquenta e nove reais), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

    Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.

    Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.

    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL

    A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME

    Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.

    Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO

    A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.

    Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA

    A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

    Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

    Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

    AVISO PRÉVIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

    O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:

    Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa
    Aviso Prévio Proporcional (indenizado)
    Até 5 (cinco) anos
    15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos
    30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos
    60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
    De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante
    90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

    Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.

    Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.

    Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA

    As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

    Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    ESTABILIDADE GERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

    Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

    a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

    b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

    c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;

    d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;

    e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;

    f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;

    g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;

    h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;

    i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

    Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

    I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.

    II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

    Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

    A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

    I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

    II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

    IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

    V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.

    VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

    FÉRIAS E LICENÇAS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

    Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:

    a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;

    b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;

    c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO

    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO

    Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas ao mês de agosto setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Único: Os empregados desligados a partir de 01/08/2013 receberão as diferenças após o dia 30/11/2013, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Cooperativa, de sua solicitação por escrito.


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    CIRILO AUGUSTO THOMAS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

    ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

  • 01/12/2013

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000048/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064997/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000110/2014-31
    DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Presidente, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2013, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2013, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

    a) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;

    b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;

    c) R$ 275,00,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    d) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2013.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2013 com término em 31 de julho de 2014;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS, 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 428 CEP: 98.995-000Município: PORTO XAVIER - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA, 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU, 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO - RS

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS

    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 603 CEP: 97.900-000
    Município: CERRO LARGO – RS

    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA, 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , 207 CEP: 98.680-000
    Município: TIRADENTES DO SUL - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA

    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL, 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO

    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI, 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA, 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO - 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012
    6:44:36 Páginas: 3 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO, 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA

    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA - 617 CEP: 99.760-000
    Município: ITATIBA DO SUL – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO, 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA, 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA, 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN, 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI, 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

    RUDEMAR CASAGRANDE
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2013

    CRESOL - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000048/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064997/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000110/2014-31
    DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Presidente, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2013, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2013, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

    a) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;

    b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;

    c) R$ 275,00,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    d) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2013.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2013 com término em 31 de julho de 2014;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS, 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 428 CEP: 98.995-000Município: PORTO XAVIER - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA, 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU, 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO - RS

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS

    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 603 CEP: 97.900-000
    Município: CERRO LARGO – RS

    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA, 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , 207 CEP: 98.680-000
    Município: TIRADENTES DO SUL - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA

    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL, 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO

    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI, 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA, 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO - 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012
    6:44:36 Páginas: 3 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO, 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA

    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA - 617 CEP: 99.760-000
    Município: ITATIBA DO SUL – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO, 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA, 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA, 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN, 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI, 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

    RUDEMAR CASAGRANDE
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2013

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001973/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055733/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014479/2014-21
    DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 20 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2013, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:



    Cargos

    Pisos


    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.223,50

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.000,80

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 677,74

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 840,00


    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.



    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2013 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2013, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC no mês de Dez/2013.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2013, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2014, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2013, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.


    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.


    ADICIONAL NOTURNO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 40,45), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.


    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.


    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.251,50 ( mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais).


    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Confederação pagará a todos os seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo, uma cesta alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, ficando ajustado que este valor não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. A cesta básica será concedida exclusivamente e extraordinariamente neste instrumento coletivo, não incorporando aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.


    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.


    ESTABILIDADE MÃE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;

    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;


    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    SOBREAVISO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.


    EXAMES MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.


    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.


    PRIMEIROS SOCORROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.


    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.


    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.


    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de setembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2013, na folha salarial do mês de setembro de 2014.





    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

    baixar acordo coletivo de trabalho 20132014 - confederação sicredi.pdf
  • 01/12/2012

    SICREDI - PPR 2012/2013 - Confederação Sicredi

  • 01/12/2012

    BANRICOOP - Acordo coletivo de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002591/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR068326/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015327/2012-83
    DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL, CNPJ n. 92.935.741/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CIRILO AUGUSTO THOMAS e por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

    Parágrafo Único: Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, conforme a legislação vigente, será observado o valor da bolsa-auxílio na proporção das horas de estágio.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    A Cooperativa acordante concederá, em 1º de setembro de 2012, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º.09.2011 a 31.08.2012.

    Parágrafo Único: As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês subsequente ao do registro do presente Acordo, retroativa ao período de referência.


    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
    Cooperativa e o Sindicato acordam o direito da primeira de descontar dos salários dos empregados, as parcelas previstas neste Acordo, dentre as quais as detalhadas nas cláusulas 12ª (décima segunda), 13ª (décima terceira) e 48ª (quadragésima oitava), que estejam ao encargo dos empregados, tanto na folha de pagamento mensal, quanto na rescisão contratual, nesse último caso, se houver valores pendentes.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à Cooperativa, terá direito ao recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação de Natal, desde que não tenha recebido a antecipação por ocasião do gozo de férias.

    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito até o dia 30 de maio, desde que haja solicitação formal do empregado até o primeiro dia útil do mesmo mês.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    A Cooperativa concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondente aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Único: O pagamento de que trata o caput será feito mensalmente, na forma de 1/6 (um sexto) do valor correspondente.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado o Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 31,69 (trinta e um reais e sessenta e nova centavos), mensais, por ano completado de vínculo empregatício, que será pago aos empregados admitidos até 31/12/2005.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% (trinta por cento) do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único: As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, auxílio refeição, no valor de R$ 21,46 (vinte e um reais e quarenta e seis centavos) por dia de trabalho, a ser fornecido na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga do auxílio refeição será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo : O auxílio refeição será devido na quantidade de dias úteis de cada mês, inclusive no período integral de férias e , nas ausências por motivo de saúde, nos primeiros 15 (quinze) dias.

    Parágrafo Terceiro: O auxílio refeição não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA ALIMENTAÇÃO
    A Cooperativa concederá aos seus empregados, mensalmente, Cesta Alimentação, no valor de R$ 416,63 (quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), a ser fornecida na forma de cartão recarregável.

    Parágrafo Primeiro: A carga da Cesta alimentação será liberada no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês anterior ao benefício, ou no primeiro dia útil anterior, caso aquele recaia em sábados, domingos ou feriados.

    Parágrafo Segundo: A Cesta Alimentação será devida na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias e para as empregadas quando em licença maternidade.

    Parágrafo Terceiro: O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus a Cesta Alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.

    Parágrafo Quarto: A Cesta Alimentação não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.

     


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO DA CESTA NATALINA
    A Cooperativa concederá aos seus empregados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fornecida a título de Cesta Natalina.

    Parágrafo Primeiro: O benefício previsto no caput é extensivo à empregada que se encontrar em gozo de licença maternidade.

    Parágrafo Segundo: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus a 13ª Cesta Alimentação, desde que, na data da sua concessão, esteja afastado do trabalho a menos de 180 (cento e oitenta) dias.

    Parágrafo Terceiro: A 13ª Cesta Alimentação concedida nos termos desta cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.


    AUXÍLIO TRANSPORTE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
    A Cooperativa concederá o vale transporte, até o quinto dia útil de cada mês, mediante crédito no cartão com tal finalidade, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU de 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à Cooperativa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

    Parágrafo Único: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Cooperativa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
    A Cooperativa obriga-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica, hospitalar e odontológica, extensivas ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Primeiro: A Cooperativa descontará do empregado o valor correspondente a 10% (dez por cento) referente a mensalidade do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) do plano odontológico de seus dependentes.

    Parágrafo Segundo: Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde e Odontológico não exclui a coparticipação de 1% (um por cento) do empregado no custeio do benefício.


    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
    A Cooperativa reembolsará aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), para cada filho de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.

    Parágrafo Primeiro: Fica assegura a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo: O Auxílio Creche não será cumulativo com Auxílio Babá, devendo o empregado beneficiário fazer opção escrita por um ou por outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: O Auxílio descrito no Caput será pago a partir do mês de retorno do empregado beneficiário ao trabalho, mediante apresentação dos respectivos comprovantes mensais das despesas.

    Parágrafo Quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e, atende, também, ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U. de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U. de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99), em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM COBERTURA FUNERAL
    A Cooperativa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo com cobertura para funeral, quando por ela mantido, em favor do empregado, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
    Quando exigido ou previamente permitido pela Cooperativa, será por ela fornecido, gratuitamente, uniforme do empregado.

     

    Parágrafo Único: O fornecimento de uniforme não terá natureza remuneratória ou salarial sob nenhum aspecto.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO OU INCAPACIDADE POR ASSALTO
    A Cooperativa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, em caso de morte ou incapacidade permanente em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Parágrafo Primeiro: Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no caput, sem definição quanto à invalidez permanente, a Cooperativa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive 13º Salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não à Cooperativa.

    Parágrafo Segundo: A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Cooperativa.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE DISPENSA
    A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    Quando exigida pela lei, a Cooperativa se apresentará perante o Sindicato acordante, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

    Parágrafo Primeiro: Se excedido o prazo, a Cooperativa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

    Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado, a Cooperativa dará do fato conhecimento ao e Sindicato Profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no parágrafo anterior.

    Parágrafo Terceiro: Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o Sindicato acordante dará comprovação da presença da Cooperativa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.


    AVISO PRÉVIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
    O empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizando, nas seguintes condições:

    Tempo efetivo de serviço prestado a cooperativa

    Aviso Prévio Proporcional (indenizado)

    Até 5 (cinco) anos

    15 (quinze) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

    -------

    De 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos completos

    30 (trinta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

    ------

    De 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos completos

    60 (sessenta) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa

    -------

    De 20 (vinte) anos e 1 (um) dia em diante

    90 (noventa) dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa


    Parágrafo Primeiro: Os valores pagos na rescisão do contrato de trabalho, na forma desta cláusula, mais benéficos aos empregados do que o direito assegurado na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU de 13 de outubro de 2011, atendem integralmente às disposições dessa Lei e do art. 487, inciso II, da CLT, não sendo cumulativas as condições previstas neste Acordo com as condições previstas nos citados textos legais.

    Parágrafo Segundo: O empregado com data de comunicação de dispensa, anterior a 1º de setembro de 2012, não faz jus ao aviso prévio proporcional previsto nesta cláusula, inclusive na hipótese de o período de aviso prévio concedido anteriormente coincidir ou ultrapassar a data de 1º de setembro de 2012.

    Parágrafo Terceiro: Para cálculo do aviso prévio proporcional referido nesta cláusula, serão consideradas as mesmas verbas adotadas no cálculo do aviso prévio de que trata o art. 487, da CLT.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DE VANTAGENS - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    As vantagens deste Acordo Coletivo de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados abrangem os casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada.

    Parágrafo Único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).


    ESTABILIDADE GERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
    Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

    a) Gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

    b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

    c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 06 (seis) meses contínuos;

    d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;

    e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com a Cooperativa;

    f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;

    g) Pré-aposentadoria: Para mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Cooperativa;

    h) Pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à Cooperativa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;

    i) Gestante/aborto: A gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.

    Parágrafo Primeiro: Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:

    I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pela Cooperativa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a Cooperativa os exigir.

    II - os abrangidos pela alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente depois de completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

    Parágrafo Segundo: Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Cooperativa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    CONTROLE DA JORNADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho na Cooperativa, abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro: Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Terceiro: A Cooperativa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizada a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de intervalos para descanso.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
    Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

    I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

    II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de três dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

    IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

    V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.

    VII - nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.

    Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, sábado não será considerado dia útil.

    Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes: pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
    O empregado com menos de 01 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a quatorze dias.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
    A Cooperativa poderá instituir o Programa de Reabilitação Profissional, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do empregado no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.

    Parágrafo Único: Farão parte do Programa os empregados que:

    a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio Doença (B-31), ou por Auxílio Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;

    b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que , no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função exercida imediatamente anterior ao afastamento;

    c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio Doença (B-31) ou Auxílio Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA COOPERATIVA
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com os empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
    A Cooperativa colocará à disposição do Sindicato Profissional acordante, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria profissional será 1º de agosto.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO
    Eventuais diferenças de salário, de tickets refeição ou de cesta alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até a folha de pagamento do mês subsequente à data de registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    Parágrafo Único: Os empregados demitidos a partir de 02/08/2012 receberão as diferenças após o dia 30/11/2012, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data do recebimento, pela Cooperativa, de sua solicitação por escrito.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    CIRILO AUGUSTO THOMAS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

    ANTONIO BRASIL MEDEIROS SILVA
    DIRETOR
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO BANRISUL

  • 01/12/2012

    SOLTEIRAS - Convenção Coletiva Cooperativas Solteiras 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002738/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069365/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016246/2012-09
    DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) mensais.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2012.

    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos) mensais, para cada 5 (cinco) anos completos de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa, o direito à percepção de R$ 90,95(noventa reais e noventa e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo único

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA OITAVA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 16,05 (dezesseis reais e cinco centavos).

    Parágrafo primeiro

    O cartão alimentação e/ou alimentação será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos caos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo quarto

    São resguardados os direitos daqueles que percebam valores superiores aos estabelecido no "caput" da presente cláusula.

    Parágrafo quinto

    As cooperativas poderão subsidiar e/ou fornecer alimentação de forma diversa ao previsto no "caput", mantendo, no entanto, a qualidade similar.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas Convenentes obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura ambulatorial, extensivo ao cônjuge ou companheiro (a) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido, dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia ininterrupta, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo primeiro

    A proteção referida no "caput" apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo segundo

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com a mesma cooperativa. Caso o empregado seja desligado e recontratado no período de até 90 (noventa) dias, garante-se a proteção descrita na presente cláusula.

    Parágrafo terceiro

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia prevista no "caput".

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 72h (setenta e duas horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INICIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter inicio nas sextas-feiras, nos dias santificados, ou nos dias que antecedem a feriadões.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORMES
    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

     

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

     


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    Fica estabelecida as Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de maio de 2012. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 31 de dezembro de 2012. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.

    Parágrafo Segundo

     

    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Parágrafo Quarto

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
    As Cooperativas Convenentes respeitarão todas as condições de salário e emprego mais favoráveis que por ventura seus empregados já possuem antes das estabelecidas pelo presente instrumento.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

     


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    1) SIVEICRED - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos e Peças e Acessórios de Porto Alegre e Região Metropolitana Ltda. CNPJ nº 03.653.959�001-14;

    2) CREDCORREIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários dos Correios no Estado do Rio Grande do Sul - CNPJ nº 87.956.355�001-37;

    3) COOPCREDIRODOVIÁRIOS - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de Passageiros de Porto Alegre. CNPJ nº 05.579.939�001-76;

    4) COOPERMINUANO - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Minuano. CNPJ nº 88.325.113�001-08;

    5) COOPCREDPARAMOUNT - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Dos Empregados do Grupo Paramount. CNPJ nº 88.183.173�001-33;

    6) COOPERANDO - Coop. ECM dos Empregados das Empresas Randon. CNPJ nº 89.280.960�001-66;

    7) ECOCREDI - Cooperativa de E. C. M. dos Empresários do Vale do Paranhana. CNPJ nº 11.565.109�001-92;

    8) COCRAFI - Cooperativa de E. C. M. dos Funcionários do Grupo Gerdau. CNPJ nº 88.952.130�001-75.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2012

    CREDIPLAN - Acordo coletivo de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002706/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073569/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016033/2012-79
    DATA DO PROTOCOLO: 12/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA, CNPJ n. 97.259.253/0001-16, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO ROBERTO CORACINI e por seu Presidente, Sr(a). ALEXANDRE FROES MICHELIN;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.246,30 (mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta centavos).

     

    Parágrafo Único

     


    Para contínuos, “office-boys”, porteiros e serventes o piso salarial fica ajustado em R$ 684,37 (seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de maio de 2012.

     

    Parágrafo Único

     

    Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em 1º maio de 2012, compensados, após os aumentos espontâneos ou compulsórios já concedidos, salvo os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
    A Entidade Empregadora Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

     

    Parágrafo Único

     

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.


    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.


    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
    Fica a Entidade Empregadora Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

     

    Parágrafo Único

     

    Quando autorizada, expressamente, pelos empregados a Entidade Empregadora Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 100% (cem por cento) do 13º salário até 30 de novembro de 2012, e dentro deste mês, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA NONA - ANUÊNIO
    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 28,91 (vinte e oito reais e noventa e um centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O anuênio ora estabelecido será corrigido anualmente pelos mesmos índices de reajustamento salarial a partir da data-base.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
    O empregado que exercer única e exclusivamente os cargos ou funções de caixa e tesouraria, receberão juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a R$ 218,82 (duzentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    A Entidade Empregadora Acordante repassará a cada um dos seus empregados, valor anual relativo a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR), o qual será acordado diretamente com seus empregados, mediante documento próprio instituído com o SECOC/RS e, posteriormente, homologado junto ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário.

     

    Parágrafo Segundo

     

     

    O pagamento da PLR deverá ocorrer até o dia 15 de janeiro de 2013.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

     

    Parágrafo Quarto

     

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Parágrafo Quinto

     

    A Entidade Empregadora Acordante terá a liberalidade de antecipar esta Participação nos Lucros ou Resultados no mês de julho/2012 baseado no balanço do semestre poderá compensar em janeiro/2013. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro/2012.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido mensal de R$ 1.019,44(mil e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), reajustado conforme Cláusula 2ª deste acordo. O valor será creditado por meio de cartão magnético da Empresa Ticket S/A ou assemelhados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

     

    Parágrafo Único

     

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de licenças, ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
    A Entidade Empregadora Acordante contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Será admitida no referido Plano de Saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que o custeio da inclusão seja suportado pelo empregado na proporção de 100% (cem por cento) do valor.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Parágrafo Único

     

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do prêmio do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Entidade Empregadora Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

     

    Parágrafo Quarto

     

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

     

    Parágrafo Quinto

     

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado à Entidade Empregadora Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
    No caso de a Entidade Empregadora Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
    Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, a Entidade Empregadora Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTANDO
    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Ocorrendo a despedida, caberá a Entidade Empregadora Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

     

    Parágrafo Segundo

     

    O empregado pré-aposentado terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    É facultado a Entidade Empregadora Acordante contratar empregados com jornada laboral diária de 6h (seis horas), sem prejuízo ou redução salarial.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Ocorrendo a necessidade de horas-extras, estas serão remuneradas de acordo com a Constituição Federal (art. 7º, inciso XVI).


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    FALTAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do art. 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

     

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

     

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

     

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para a doação de sangue, devidamente comprovada;

     

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 anos, mediante comprovação 48 horas após.

     

    Parágrafo Único

     

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INICIO DAS FÉRIAS
    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica facultado à empresa aceitar e conceder férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2012. Referida contribuição será paga em parcela única e deverá ser recolhida até o dia 08 de agosto de 2012. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%(dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    A cooperativa fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    A cooperativa efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de julho de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
    A Entidade Empregadora Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    CLAUDIO ROBERTO CORACINI
    DIRETOR
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA

    ALEXANDRE FROES MICHELIN
    PRESIDENTE
    COOP ECON CRED MUTUO DOS MEDICOS P MEDIO RIO G SUL LTDA

  • 01/12/2012

    CECRERS - Termo aditivo a convenção coletiva de trabalho 2012/2013

    TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000634/2013
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2013
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017831/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.006311/2013-61
    DATA DO PROTOCOLO: 25/04/2013

    NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46218.016245/2012-56
    DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 18/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 1º de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TERCEIRA - OUTRAS COOPERATIVAS CONVENENTES
    Também integram as Cooperativas Convenentes as seguintes:

    Saint Gobain - Coop. ECM Empregados do Grupo Saint Gobain Ltda. - CNPJ: 88.325.097/0001-53;

    Credicor - Coop. ECM dos Corretores de Seguros de Porto Alegre - CNPJ: 02.999.687/0001-46.


    CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
    Permanecem inalteradas as demais cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2012

    CECRERS - Convenção coletiva de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002737/2012

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069184/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016245/2012-56
    DATA DO PROTOCOLO: 14/12/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
    Processo n°: 46218.006311/2013-61 e Registro n°: RS000634/2013
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais) mensais.

     

    Parágrafo Único

     

    Para “office-boys” o piso salarial fica ajustado em R$ 695,50 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos) mensais.

     

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS, terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 7% (sete por cento), com pagamento a partir de 1º de maio de 2012.

     


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
    As Cooperativas Convenentes procederão o pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

     

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis já existentes.

     

    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO
    Ficam as Cooperativas Convenentes autorizadas a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

     

    Quando autorizadas, expressamente, pelos empregados as Cooperativas Convenentes poderão descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela de participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Em julho de 2012 e janeiro 2013 e, julho de 2013 as cooperativas pagarão aos seus empregados "gratificação semestral" no valor equivalente a remuneração dos meses de junho 2012 e dezembro 2012 e junho de 2013, respectivamente, excluindo-se sobre a parcela do 13º salário. Tal verba será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. As ausências legais e as justificadas não serão deduzidas para fins de cálculos das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Único

    As cooperativas poderão pagar essa gratificação de forma parcelada, na modalide 1/6.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.

     


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Os empregadores repassarão a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro/2012.

    Parágrafo Primeiro

     

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

     

    Parágrafo Segundo

     

    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

     

    Parágrafo Quarto

     

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

     

    Parágrafo Quinto

     

    O Empregador que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.

     


    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

     


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, tendo valor líquido diário de R$ 16,59 (dezesseis reais e cinquenta e nove centavos). Fica facultado ao empregador substituir dita importância por ticket refeição/alimentação.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    A verba aqui instituída não será devida nos períodos de ausência do empregado ao serviço em razão de férias, licenças, repousos, feriados ou demais hipóteses em que não haja prestação de serviços.

     

    Parágrafo Segundo

     

    As cooperativas que mantenham ou que passem a manter restaurante para fornecimento de alimentação ao empregado, ou que subsidiem tal alimentação de alguma forma, permitindo o acesso do empregado a vantagem análoga, ou superior ao ora ajustado, no que se refere exclusivamente à qualidade do alimento ofertado, ficam desobrigadas de fornecer à "ajuda alimentação".


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito. O quantitativo de empregados tomará em consideração as Cooperativas que utilizem o mesmo CNPJ.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.

     


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pelo empregador a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.

     

    Parágrafo Único

     

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.

     


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
    As cooperativas concederão a título de auxílio funeral o valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) em caso de falecimento dos seus empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido nos casos em que as cooperativas concedam Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pelo empregador, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

     


    Parágrafo Primeiro

     

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

     


    Parágrafo Segundo

     

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    Os valores eventualmente pagos em excesso pelas Cooperativas Convenentes a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

     

    Parágrafo Quarto

     

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

     

    Parágrafo Quinto

     

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado as Cooperativas Convenentes pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.

     

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL

    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, as Cooperativas Convenentes fornecerão ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO
    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados ao atual empregador, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Ocorrendo a despedida, caberá as Cooperativas Convenentes, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

     

    Parágrafo Segundo

     

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.

     

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
    Os empregados abrangidos pela presente Convenção terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.

     


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.


    FALTAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
    O empregador abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolares obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS
    As férias concedidas pelo empregador não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

     

    Parágrafo Segundo

     

    Fica facultado as Cooperativas Convenentes aceitarem e concederem férias ao empregado que, por escrito, manifestar interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.

     

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
    No caso das Cooperativas Convenentes exigirem de seus empregados o uso de uniformes, estarão obrigadas a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens do empregador.

     

     


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
    As cooperativas remeterão ao sindicato profissional convenente, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
    Fica estabelecida para as Cooperativas Convenentes a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de setembro de 2012. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficarão obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.

    Parágrafo Segundo

     

    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Parágrafo Quarto

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, por parte das Cooperativas Convenentes, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

     


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas Convenentes manterão, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    A OCERGS-SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS - firma a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será cumprida na sua íntegra pelas seguintes cooperativas convenentes:

    COOPERATIVA

    CNPJ

     

    CECM dos Empregados da Areva Ltda - COOPERAREVA

    88.043.187/0001-51

     

     

    CECM dos Servidores Públicos Municipais de POA -COOPERPOA

    03.990.888/0001-45

     

    CECM dos Pequenos e Micros Empresários e Microempreendedores da Região Metropolitana de Porto Alegre Ltda - COOPESA

    06.975.532/0001-20

     

     

    CECM dos Profissionais da Área Notarial e Registral do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - COOPNORE

    07.714.057/0001-00

     

    CECM dos Servidores Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Direta, Indireta e Assembléia Legislativa do Estado Rio Grande do Sul - COOPSERGS

    05.591.437/0001-60

     

     

    CECM dos Eng. Arquit. Agron. E afins do RGS - CREACRED

    09.187.555/0001-69

     

    CECM dos Trabalhadores na Área de Saúde e Afins do Alto Uruguai - CREDISUL

    07.494.300/0001-13

     

    CECM dos Funcionários do Grupo Vonpar Ltda - CREDIVONPAR

    89.523.518/0001-13

     

    CECM dos Servidores da Ascar/Emater RS Ltda - CRESAL

    90.278.987/0001-01

     

    CECM dos Funcionários do Sistema Fiergs – CRESUL

    92.675.578/0001-66

     

    CECM dos Professores Estaduais da Região Metropolitana de Porto Alegre - EDUCREDI

    05.419.025/0001-48

     

    CECM dos Serv. Adm. Pública Municipal POA Ltda - MUNICRED

    05.460.750/0001-60

     

    CECM dos Servidores Públicos Estaduais do Rs em POA e Grande POA - SERVICOOP

    03.973.814/0001-09

     

    Cooperativa de Economia e Crédito dos Trabalhadores Metro-Ferroviários e Aeroviários de Porto Alegre e Região - COOPTRANS

    05.950.221/0001-44

     

     

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2012

    UNICRED - Convenção coletiva de trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000542/2013

    DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/04/2013
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051467/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46215.000492/2013-41
    DATA DO PROTOCOLO: 08/01/2013
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED, CNPJ n. 01.655.970/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LIVIO MALINCONICO;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    Os integrantes da categoria profissional terão seus salários reajustados em 1º de agosto de 2012, em 7% (sete por cento), podendo este reajuste ser compensado com reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.

    PARÁGRAFO ÚNICO: As eventuais diferenças remuneratórias decorrente do estabelecido no caput serão pagas na folha salarial do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as funções de caixa e tesoureiro, o direito à percepção do adicional de quebra de caixa no valor mínimo de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais).

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adicional previsto no caput da presente cláusula destina-se a compensar os descontos que a empregadora faz, no salário do empregado, quando o mesmo, na função de caixa ou tesoureiro, recebe numerário inferior ao que deveria receber ou paga valor superior ao que deveria pagar.

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da execução das atividades de caixa ou tesoureiro, por um período mínimo de 15 (quinze) dias, por empregado não efetivo na função, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na atividade.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
    As Cooperativas Convenentes poderão implementar Programas de Participação nos Resultados de que trata o Art. 7º, inciso XI, CF e legislação pertinente, negociando diretamente com seus empregados, com a participação do Sindicato Profissional Convenente, as metas e condições.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO - TICKET REFEIÇÃO
    Assegura-se aos integrantes da categoria profissional o valor de R$ 33,94 (trinta e três reais e noventa e quatro centavos) por dia útil, inclusive nas férias, para ajuda alimentação.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor previsto no caput da presente cláusula pode ser dividido em auxílio refeição e/ou auxílio alimentação.

    PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio do benefício será descontado na folha de pagamento dos empregados, o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).

    PARÁGRAFO TERCEIRO - O benefício instituído na presente cláusula não possui caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado, devendo sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
    As Cooperativas convenentes manterão, sem natureza salarial, convênios com operadoras de planos de saúde para a prestação de serviços de assistência médica aos seus empregados.

    PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para custeio do benefício previsto no caput da presente cláusula as Cooperativas convenentes descontarão de seus empregados o valor mensal de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos).

    PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado aos empregados que já percebam este benefício, em melhores condições, a manutenção dessas, como por exemplo a extensão aos seus dependentes.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA NONA - CARTA DE DISPENSA
    A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.


    CONTRATO A TEMPO PARCIAL
    CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
    É facultada as Cooperativas convenentes a adoção de contrato de trabalho por prazo determinado, incluído o contrato de trabalho de experiência por até 90 (noventa) dias, nos termos da lei.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    O membro da categorial profissional que mantenha relação homoafetiva estável poderá estender ao companheiro (a) os direitos constantes dessa norma coletiva, não se responsabilizando a Cooperativa empregadora, caso os mesmos não venham a ser reconhecidos por terceiros.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
    No período de 12 (doze) meses, anteriores a aposentadoria por implemento de idade ou tempo de serviço, o empregado não poderá ser despedido, contanto que tenha 10 (dez) anos de contrato de trabalho ininterruptos com a Cooperativa, vedada a contagem de tempo de outros contratos de trabalho, e haja comunicado formalmente o ingresso de pedido de aposentadoria à empregadora, limitando-se a vedação de despedida até a data da concessão formal da aposentadoria.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE
    As Cooperativas integrantes da categoria econômica abonarão as horas de falta ao serviço do empregado estudante, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada a sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao trabalho, quando da participação do mesmo em:

    a) Exames vestibulares e exames oficiais similares (ENEM, Escola Brasil, etc.);

    b) Realização de exames escolares obrigatórios;

    c) Efetivação de matrículas em escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação.

    PARÁGRAFO ÚNICO: A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecido pela própria escola.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACESSO SINDICAL
    Fica assegurado aos dirigentes sindicais, durante a jornada de trabalho, o contato com os empregados com o intuito de tratar de assuntos pertinentes as relações de trabalho e sindicais, conforme dia e hora previamente agendado pela Cooperativa empregadora.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembleia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembleia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.

    Parágrafo Segundo

     

    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

     

    Parágrafo Terceiro

     

    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.

     

     

    Parágrafo Quarto

     

    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem-se reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para, sob pena de nulidade, firmar Acordos, Convenções e outros instrumentos.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas colocaram à disposição do Sindicato Convenente, espaço para a afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da Cooperativa para autorização, não sendo permitidas matérias de cunho político, religioso, ou ofensivo a quem quer que seja.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
    As partes convencionam que ficam asseguradas as condições mais vantajosas atualmente percebidas pelos empregados das Cooperativas Convenentes em relação às firmadas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    O Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito - SINACRED representa, neste ato, as Cooperativas abaixo que cumprirão o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho:

    1. CENTRAL DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRAL RS

    CNPJ: 01.634.601/0001-19

     

    2. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE BAGÉ LTDA. – UNICRED BAGÉ

    CNPJ: 02.463.485/0001-85

     

    3. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CRUZ ALTA LTDA. – UNICRED CRUZ ALTA

    CNPJ: 73.326.449/0001-18

     

    4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE CACHOEIRA DO SUL LTDA. – UNICRED CENTRO JACUÍ

    CNPJ: 02.240.143/0001-04

     

    5. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE ERECHIM LTDA. – UNICRED ERECHIM

    CNPJ: 01.572.667/0001-21

     

    6. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA FRONTEIRA OESTE LTDA. – UNICRED FRONTEIRA OESTE

    CNPJ: 04.724.403/0001-34

     

    7. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE IJUÍ LTDA. – UNICRED IJUÍ

    CNPJ: 01.526.924/0001-99

     

    8. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, CRA, CRC, CREA E CORECON DO LITORAL SUL LTDA. – UNICRED LITORAL SUL

    CNPJ: 01.823.689/0001-17

     

    9. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DAS MISSÕES LTDA. – UNICRED MISSÕES

    CNPJ: 95.163.002/0001-08

     

    10. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED NORDESTE RS LTDA. – UNICRED NORDESTE

    CNPJ: 73.750.424/0001-47

     

    11. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DO CREA DE PELOTAS LTDA. – UNICRED PELOTAS

    CNPJ: 01.807.464/0001-77

     

    12. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. – UNICRED PORTO ALEGRE

    CNPJ: 94.433.109/0001-66

     

    13. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E PROFISSIONAIS LIBERAIS DA REGIÃO DA FRONTEIRA LTDA. – UNICRED REGIÃO DA FRONTEIRA

    CNPJ: 01.705.236/0001-96

     

    14. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO DA PRODUÇÃO LTDA. – UNICRED REGIÃO DA PRODUÇÃO

    CNPJ: 01.151.839/0001-93

     

    15. DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DE SANTA MARIA LTDA. – UNICRED SANTA MARIA

    CNPJ: 02.641.032/0001-00

     

    16. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DA GRANDE SANTA ROSA LTDA. – UNICRED SANTA ROSA

    CNPJ: 01.775.072/0001-73

     

    17. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO VALE DAS ANTAS LTDA. – UNICRED VALE DAS ANTAS

    CNPJ: 94.243.839/0001-02

     

    18. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DO VALE DO CAI LTDA. – UNICRED VALE DO CAÍ

    CNPJ: 01.077.901/0001-44

     

    19. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO VALE DO SINOS LTDA. – UNICRED VALE DO SINOS

    CNPJ: 01.796.302/0001-80

     

    20. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. – UNICRED VALES DO TAQUARI E RIO PARDO

    CNPJ: 01.635.462/0001-48

     

     


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do Sindicato da Categoria Profissional, desde que tenha representação para tal no local da sede da Cooperativa Empregadora.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    LIVIO MALINCONICO
    PRESIDENTE
    SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO - SINACRED

  • 01/12/2012

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2012-2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001761/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035426/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010471/2012-23
    DATA DO PROTOCOLO: 03/09/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI, por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO RISSON;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 912,00 (novecentos e doze reais) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Fica ajustado entre a Cooperativa acordante juntamente com as demais representadas e o Sindicato dos empregados, face a alteração da data-base dos empregados a partir do presente instrumento, que o próximo reajuste geral dos empregados será a partir de 1º/08/2013, a ser negociado entre as partes, tomando-se por base o período a ser revisado de 1°/01/2012 a 31.07.2013.
    Parágrafo único: Eventuais reajustes salariais espontâneos concedidos pelas Cooperativas a partir de 01.01.2012, poderão ser objeto de compensação quando da revisão salarial prevista para a data de 01.08.2013, a ser negociada entre as partes.
    CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO
    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de “quebra de caixa” em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA OITAVA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:
    a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;
    b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;
    c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;
    d) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.
    Parágrafo único: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA NONA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2012 com término em 31 de julho de 2013;
    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;
    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados “feriadões”.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL
    As Cooperativas efetuarão o desconto de todos os empregados ,associados ou não, beneficiados pelos Acordos Coletivos firmados, de taxa assistencial previamente aprovada por assembleia da categoria profissional com o direito individual de oposição, dentro de prazos também aprovados em assembleia, repassando os valores no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato profissional.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA – 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS – 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ 05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ – 428 CEP: 98.995-000 Município: PORTO XAVIER – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA – 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS – 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU – 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO – RS
    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS
    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO – 603 CEP: 97.900-000 Município: CERRO LARGO – RS
    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA – 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ 08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – 207 CEP: 98.680-000 Município: TIRADENTES DO SUL – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA
    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL – 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO – 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO
    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE – 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI – 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA – 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO – 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 3 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO – 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA
    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA – 617 CEP: 99.760-000 Município: ITATIBA DO SUL – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO – 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA – 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS
    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN – 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI – 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS
    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS – 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO – RS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    RUDEMAR CASAGRANDE
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    CLAUDIO RISSON
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2012

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002286/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064444/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013390/2012-85
    DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5,764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.128,85 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2012, a seus empregados, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2011 a 31.07.2012 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2012.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2012.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 30,00 (trinta reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.
    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
    Parágrafo Primeiro
    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 197,95 (cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.
    Parágrafo Único
    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2012, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.
    Parágrafo Primeiro
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembléia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.
    Parágrafo Segundo
    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
    Parágrafo Terceiro
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Quarto
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2012, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2012.
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;
    2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;
    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;
    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS;
    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;
    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;
    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;
    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;
    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;
    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;
    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra – Sicredi Centro Serra-RS;
    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul – Sicredi Cooperucs;
    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS
    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;
    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;
    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;
    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;
    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;
    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;
    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;
    22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS;
    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;
    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;
    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;
    26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS;
    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina – Sicredi Norte RS/SC;
    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;
    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS;
    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;
    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;
    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;
    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;
    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;
    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;
    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;
    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS;
    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;
    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;
    43)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS;
    44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;
    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;
    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;
    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Sicredi Panambi RS;
    48)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2012

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2012 / 2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002156/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037314/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.012684/2012-90
    DATA DO PROTOCOLO: 11/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
    Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2011, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:
    Cargos
    Pisos
    Analistas Administrativos – Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Analistas de T.I. – Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Técnicos de T.I. – Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) – R$ 1.088,51
    Operadores de atendimento – Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; l
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 890,38
    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 602,97
    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) – R$ 700,00
    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também previsto no aludido quadro, preservando-se o seu devido repouso.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Em 1º de novembro de 2011 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos), calculados sobre os salários percebidos em 1º de novembro de 2010, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2010, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.
    Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente neste ano, não será aplicada a tabela de proporcionalidade, corrigindo-se os salários dos empregados não enquadrados na situação prevista no parágrafo segundo com o índice integral.
    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO
    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2011, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2012, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS SALARIAIS
    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos ou para fornecimento de alimentação, sendo esta através de supermercado ou por intermediação de SENAC, SESC ou SESI; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
    CLÁUSULA OITAVA – RECIBO DE PAGAMENTOS
    Os empregadores fornecerão ao empregado, desde que devidamente identificado, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA NONA – 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA
    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
    ADICIONAL DE HORA-EXTRA
    CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAIS – HORAS EXTRAS
    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.
    ADICIONAL NOTURNO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO NOTURNO
    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AJUDA ALIMENTAÇÃO
    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação no valor de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 15,41), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ajuda-alimentação prevista na cláusula 14ª, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
    AUXÍLIO TRANSPORTE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
    AUXÍLIO EDUCAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-ESCOLAR
    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.
    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais).
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE
    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE FILHOS – EXCEPCIONAIS
    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO
    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO
    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
    ESTABILIDADE MÃE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA A GESTANTE
    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E
    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT – Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;
    CONTROLE DA JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE JORNADA
    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATRASO AO SERVIÇO
    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ESTUDANTE
    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    SOBREAVISO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SOBREAVISO
    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CURSOS E REUNIÕES
    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO FLEXÍVEL
    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE
    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO
    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos ao triste evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Oempregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA
    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
    EXAMES MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
    PRIMEIROS SOCORROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO MURAL
    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO – DELEGADO SINDICAL
    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandado de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO DE MENSALIDADES
    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará , por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS
    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida pela OCERGS SINDICATO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
    As cláusulas de majoração salarial, pisos salariais e aquelas que tenham valores expressos em reais previstas no presente acordo serão objeto de negociação em 1º de novembro de 2012.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA – OCERGS
    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – OCERGS.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

  • 27/12/2011

    CECRERS - Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 - Cecrers e Filiadas

  • 01/12/2011

    CREDIPLAN - Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 - Crediplan/PF

  • 01/12/2011

    UNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2011-2012 UNICRED Porto Alegre

  • 01/12/2011

    UNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012 - Unicred Erechim

  • 01/12/2011

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002357/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/11/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067244/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015868/2011-21
    DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais)


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2011, a seus empregados, um reajuste salarial de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2010 a 31.07.2011 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2011, já reajustado pela variação do INPC/IBGE do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de novembro de 2011.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 163,13 (cento e sessenta e três reais e treze centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Escalarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.


    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2011, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

     

     


    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.


    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2011, serão pagas na folha de pagamento de até o mês subsequente ao da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2010

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000542/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017711/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005039/2011-30
    DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares, e centrais, bem como os empregados em federações, e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2010, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,56% (dois virgula cinquenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2009 a 31.07.2010 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2010, já reajustado pela variação do INPC do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de maio de 2011.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas convenentes concederão a todos os empregados, em caráter excepcional, um abono salarial não incorporável ao salário base, no valor de R$ 1.005,00(hum mil e cinco reais) por empregado, a ser pago em folha salarial no mês de maio de 2011.


    CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º.08.2009
    Para o reajuste do empregado admitido na cooperativa após 1º/08/2009, será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força de estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/08/2009), ou seja, em hipótese alguma, o resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na cooperativa.

    Parágrafo Único

    Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois de 1°/08/2009, os salários serão reajustado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 20,00 (vinte reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Único

     

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao concedido pela cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2010, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

     

    Parágrafo Único

     

    Caso o sindicato profissional não ter sede ou representação na localidade do empregado desligado, a cooperativa poderá buscar outra assistência previstas no artigo 477 da CLT.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO E REVOGAÇÃO DO PCR
    A partir de 1º de janeiro de 2011, os cargos da estrutura das Cooperativas serão denominados posições e distribuídos entre os “grades” de tabela específica da nova política de remuneração do Sicredi.

    Parágrafo Primeiro

    Os “grades” são estratificados em zonas de referências salariais com amplitude que varia em função do nível hierárquico, observados os valores de mercado.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados receberão, a partir de 1º de janeiro de 2011, remuneração salarial fixa conforme a posição e a zona salarial que forem enquadrados.

    Parágrafo Terceiro

    Os atuais empregados, para fins de enquadramento e fixação da remuneração a partir de 1º de janeiro de 2011, terão salário-base composto pelo somatório das verbas de salário fixo, salário variável, inclusive os adicionais de praça ou de estrutura, que recebiam na forma da antiga política salarial, sem prejuízo em relação aos valores recebidos mês a mês referente a estas parcelas.

    Parágrafo Quarto

    Para fins de fixação do valor do salário variável dos empregados, as cooperativas utilizarão como base de cálculo deste salário o índice médio dos últimos 12 (doze) meses de salário variável recebido pelo empregado; ou o índice de salário variável do mês de outubro de 2010, sempre respeitando o índice mais benéfico ao empregado.

    Parágrafo Quinto

    A média de índices referida no parágrafo anterior será calculada desde 1º.11.2009 à 31.10.2010.

    Parágrafo Sexto

    O valor previsto no parágrafo anterior será fixado como salário variável para fins da apuração do salário-base referido no caput da presente cláusula.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecia 1 (uma) hora de intervalo destinado à refeição, respeitada a regra do parágrafo segundo do artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS