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  • 24/12/2014

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 - MUNICRED

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

      NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS003116/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:24/12/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057393/2014 NÚMERO DO PROCESSO:46218.022573/2014-53 DATA DO PROTOCOLO:15/12/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.135,00 (mil, cento e trinta e cinco reais) mensais.   Parágrafo Único     Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 812,00 (oitocentos e doze reais) mensais.             REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.           PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente  já existentes.       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.      DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.     GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.      OUTRAS GRATIFICAÇÕES    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.   Parágrafo Primeiro   A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.   Parágrafo Segundo   Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.         ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por ano de serviço prestado ao empregador.     Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.   Parágrafo Segundo     O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.     Parágrafo Sexto   Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.           AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 27,00 (vinte e sete reais) e ainda benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 27,00 (vinte e sete reais) cada um.   Parágrafo Único     O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.      AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.   Parágrafo Primeiro   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.   Parágrafo Segundo   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Terceiro   Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.           CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante  a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.     Parágrafo Único   O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.         AUXÍLIO MORTE/FUNERAL    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais) em caso de falecimento de  empregados ou de qualquer um dos  seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.   Parágrafo Único   O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.     SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.   OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.       Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.     Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto   Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.            CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE CULTURA    A cooperativa concederá mensalmente aos seus empregados um Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reias), a ser pago em uma única vez até o 25º dia de cada mês.       CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL        Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.         CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.     RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.     Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.           JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Segundo   Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.         INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:   a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;   b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;   c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;   d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.   Parágrafo Único   Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.       FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.    Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.   Parágrafo Segundo   Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  UNIFORME    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.             OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.       RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.      CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.     Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.    Parágrafo Primeiro     Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.    Parágrafo Segundo    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.               DISPOSIÇÕES GERAIS  DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.     OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.               CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.           EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS  PRESIDENTE  COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRED

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  • 01/12/2013

    MUNICRED - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000519/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/04/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015612/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005706/2014-27
    DATA DO PROTOCOLO: 10/04/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE, CNPJ n. 05.460.750/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo Único


    Para os empregados na função de office-boys o piso salarial fica ajustado em R$ 751,14 (setecentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos) mensais.



    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.



    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.

    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO

    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES

    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, gratificação semestral, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/6 (um sexto), mensalmente, do valor correspondente.



    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 13,86 (treze reais e oitenta e seis centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.


    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA

    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do empregado que já recebe este adicional em percentual superior ao ora ajustado.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.

    Parágrafo Primeiro


    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.


    Parágrafo Sexto

    Fica ressalvado o direito do empregado que já receber esta verba em percentual ou valor superior ao ora ajustado.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Ficando ainda ajustado para o final de 2013, a implantação do benefício ticket refeição equivalente a 6 (seis) unidades de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada um.

    Parágrafo Único


    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.


    AUXÍLIO SAÚDE

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE

    A empregadora contratará plano de saúde, tendo como beneficiários todos os seus empregados que aderirem, por escrito.

    Parágrafo Primeiro

    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do plano de saúde no máximo até o valor de 20% (vinte por cento) contratado mediante desconto do valor correspondente na folha mensal de pagamento.

    Parágrafo Segundo

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Terceiro

    Será admitida no referido plano de saúde, a inclusão dos dependentes legais do empregado titular, relacionados em sua declaração anual de renda, desde que respeitado o limite de descontos citadas na cláusula sétima.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA

    Será concedida ao empregado que contar um mínimo de 90 (noventa) dias de trabalho prestado ao empregador e que se afaste em gozo de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, uma suplementação no valor de 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário. Tal suplementação será paga pela Cooperativa Acordante a título de auxílio-doença, desde o 16º (décimo sexto) até 45º (quadragésimo quinto) dia de afastamento.


    Parágrafo Único

    O valor da suplementação estará limitado a 2 (dois) salários mínimos, cessando neste patamar a responsabilidade do empregador.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL

    A cooperativa acordante concederá a título de auxílio funeral o valor de R$ 808,92 (oitocentos e oito reais e noventa e dois centavos ) em caso de falecimento de empregados ou de qualquer um dos seus dependentes previdenciários, desde que inscritos no INSS. Esse valor será corrigido pelos índices e épocas das convenções coletivas de trabalho.

    Parágrafo Único

    O referido benefício não será concedido no caso em que a Cooperativa conceda Seguro de Vida aos seus empregados e este cubra o auxílio funeral.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA

    Durante o período em que o empregado estiver em gozo do auxílio-doença junto ao órgão previdenciário, o pagamento do seguro de vida em grupo eventualmente mantido pela Cooperativa Acordante, será de responsabilidade deste nos meses de afastamento do empregado.

    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE

    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL


    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.


    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO

    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.


    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.


    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO

    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.


    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.


    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    FALTAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS

    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:

    a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

    b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;

    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;

    d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.

    Parágrafo Único

    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO

    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INICIO DAS FÉRIAS

    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.

    Parágrafo Primeiro

    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES

    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.



    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO

    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissiona, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA

    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida para a Cooperativa Acordante a contribuição assistencial patronal em valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o total da folha de pagamento relativa ao mês de março de 2014. Em eventual atraso, incidirá juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), em benefício da OCERGS.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS

    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.


    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro


    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS

    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CASOS OMISSOS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.





    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JOAO ANTONIO BRETANHA SANTOS
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - MUNICRE

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - municred.pdf