Acordos e Convenções

COOPSERGS

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  • 01/12/2014

    COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002449/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR057015/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017254/2014-26
    DATA DO PROTOCOLO: 20/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD ;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.




    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a 11,33 % (onze, vírgula trinta e três por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2014.




    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS


    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.
    Parágrafo Único

    Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.



    CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO


    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.
    Parágrafo Único

    Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL


    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.
    Parágrafo Segundo
    Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.


    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO


    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por ano de serviço prestado ao empregador.

    Parágrafo Primeiro

    Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.

    Parágrafo Segundo

    Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA


    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.


    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    A Cooperativa Acordante repassará a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.
    Parágrafo Primeiro

    Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.

    Parágrafo Segundo


    O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.

    Parágrafo Terceiro

    Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.

    Parágrafo Quarto

    Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.

    Parágrafo Quinto

    A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.



    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO


    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 26,00 (vinte e seis reais).
    Parágrafo Único
    O benefício aqui instituído será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.


    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA


    A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.
    Parágrafo Primeiro
    Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.

    Parágrafo Segundo
    A cooperativa manterá aos empregados dispensados sem justa causa o plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho pelo período de 60 dias.


    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL


    A Cooperativa pagará aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo.

    Auxílio Maternidade


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE


    A Cooperativa acordante concedera às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA


    A Cooperativa acordante manterá contratação de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com a cobertura mínima por morte de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE


    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.


    Parágrafo Primeiro

    O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.


    Parágrafo Segundo

    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

    Parágrafo Terceiro

    Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

    Parágrafo Quarto

    É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.

    Parágrafo Quinto

    Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.




    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL



    Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


    A cooperativa dispensará do cumprimento ou indenização do aviso prévio, o empregado que tendo pedido de demissão comprovar documentalmente, a obtenção de novo emprego, ainda que no curso do aviso.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO


    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.

    Parágrafo Primeiro

    Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.

    Parágrafo Segundo

    O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.




    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO


    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.

    Parágrafo Primeiro

    Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.

    Parágrafo Segundo

    Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.




    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO


    Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.

    Faltas


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS


    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:
    a) 07 dias consecutivos, em virtude de casamento;
    b) 02 dias para internação hospitalar para familiar;
    c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;
    d) quando se fizer necessário, desde que comprovado, para levar filho menor/dependente ao médico ou acompanhamento ou internação hospitalar.
    e) 05 dias para falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente:
    Parágrafo Único
    Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO


    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DAS FÉRIAS


    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.
    Parágrafo Primeiro
    O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

    Parágrafo Segundo

    Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.

    Uniforme


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES


    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.




    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO


    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Cooperativa Acordante efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de outubro de 2014, de 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro

    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.
    Parágrafo Segundo

    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.







    Disposições Gerais

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.





    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS


    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    JULIO CESAR LOPES PEREIRA
    Diretor
    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS



    TEREZINHA CASTRO ARNOUD
    Presidente
    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - coopsergs.pdf
  • 01/12/2013

    COOPSERGS - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS000681/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:13/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023172/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46218.007152/2014-01 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2014   Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.     SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS, CNPJ n. 05.591.437/0001-60, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JULIO CESAR LOPES PEREIRA e por seu Presidente, Sr(a). TEREZINHA CASTRO ARNOUD;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (confome Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO  PISO SALARIAL    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nenhum empregado poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) mensais.      REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL    Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SECOC/RS terão o seu salário reajustado em valor equivalente a  8 % (oito por cento), com pagamento a partir de 1º de agosto de 2013.      PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS    A Cooperativa Acordante procederá ao pagamento dos salários até o último dia útil do mês trabalhado.   Parágrafo Único   Ficam preservadas as condições mais favoráveis eventualmente  já existentes.       CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS    As diferenças salariais e demais verbas remuneratórias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas aos empregados beneficiários até o último dia útil do mês seguinte a data da assinatura do presente instrumento coletivo.      DESCONTOS SALARIAIS    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO SALÁRIO    Fica a Cooperativa Acordante autorizada a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados do SECOC/RS, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.   Parágrafo Único   Quando autorizadas expressamente, pelos empregados, a Cooperativa Acordante poderá descontar no salário mensal o valor correspondente à parcela da participação no custeio dos benefícios concedidos aos seus empregados, correspondentes a seguro de vida e/ou auxílio assistência de saúde, nesta incluída a odontológica.     GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS  13º SALÁRIO    CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO    O empregado que estiver em atividade e que contar mais de um ano de serviço prestado ao empregador terá direito a optar pelo recebimento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário até 30 de junho de cada ano, desde que não tenha recebido a antecipação quando do eventual gozo de férias.      OUTRAS GRATIFICAÇÕES    CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO ANUAL    A Cooperativa Acordante concederá aos seus empregados, uma gratificação anual, em valor equivalente ao salário base mensal mais a comissão de função, quando houver.   Parágrafo Primeiro   A gratificação prevista no caput da presente cláusula será calculada de forma proporcional aos meses de serviço, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como integral, sendo que as ausências legais e justificadas não serão deduzidas para fins de cálculo das vantagens aqui estabelecidas.   Parágrafo Segundo   Fica facultado à Cooperativa Acordante pagar a gratificação ora ajustada de forma parcelada, na modalidade de 1/12 (um doze avos), mensalmente, do valor correspondente.      ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO    CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO    Fica garantida aos integrantes da categoria profissional uma parcela salarial denominada anuênio, no valor de R$ 12,84 (doze reais e oitenta e quatro centavos) por ano de serviço prestado ao empregador.     Parágrafo Primeiro   Se o ano de serviço for completado durante a vigência do presente ajuste, o empregado passará a receber o anuênio a partir do mês seguinte ao ano completado.   Parágrafo Segundo   Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por ano de efetivo serviço o período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.   OUTROS ADICIONAIS    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA    O empregado que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, a título de quebra de caixa, o valor de R$ 181,90 (cento e oitenta e um reais e noventa centavos) por mês.         PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS    A Cooperativa Acordante repassará  a cada um dos seus empregados a título de participação nos lucros ou resultados (PLR), valor mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual do mês de dezembro de cada ano.   Parágrafo Primeiro     Para o cálculo do benefício antes referido, considera-se "remuneração mensal" todas as verbas salariais, excluindo-se apenas o 13º salário e as parcelas mensais de gratificação.   Parágrafo Segundo     O pagamento do PLR deverá ocorrer até o último dia útil de janeiro de cada ano.   Parágrafo Terceiro   Fica expressamente vedado a utilização desta verba como meio para substituir outra forma de remuneração ou benefício anteriormente concedido ou estabelecido em convenção coletiva.   Parágrafo Quarto   Fica ajustado, diante da autonomia de negócio, que o mencionado benefício não tem natureza remuneratória não sendo considerado inclusive para efeitos do FGTS e INSS.   Parágrafo Quinto   A Cooperativa Acordante que por sua liberalidade antecipar essa participação nos lucros ou resultados no mês de junho de cada ano, baseado no balanço do semestre, poderá compensar no mês de janeiro. Esta antecipação torna-se definitiva se não houver lucros ou resultados em seus balanços de dezembro.       AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO    Fica assegurada para os empregados a parcela denominada "Ajuda Alimentação" que não terá caráter salarial e não integrará o salário para qualquer efeito, em forma de ticket alimentação e ou refeição, 22 (vinte e duas) unidades mensais, sendo o valor unitário de R$ 23,00 (vinte e três reais).     Parágrafo Único   O benefício aqui instituído  será devido inclusive no período integral de férias e, nas ausências por motivo de saúde, nos primeiro 15 (quinze) dias. Exceto quando o empregado estiver em gozo de auxílio doença por período superior a 6 (seis) meses, em licenças não remuneradas e faltas não justificadas.      AUXÍLIO SAÚDE    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA    A Cooperativa Acordante concederá assistência médica e odontológica a seus empregados e dependentes.   Parágrafo Único   Os empregados poderão participar no custeio para o pagamento do benefício acima em  até  50% (cinquenta por cento) do seu  custo, mediante desconto do valor correspondente na folha de pagamento.      AUXÍLIO MATERNIDADE    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPLIAÇÃO DO AUXÍLIO MATERNIDADE    A Cooperativa acordante, poderá,  em livre negociação,  conceder às suas empregadas o direito de ampliação do auxílio maternidade para 6 (seis) meses, previsto na Lei 11.970/08.     SEGURO DE VIDA    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA    A Cooperativa acordante envidará esforços no sentido da contratação e manutenção de seguro de vida para seus emprergados, sem custo, com  a cobertura mínima por morte  de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     OUTROS AUXÍLIOS    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE    A obrigação patronal estabelecida pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que “institui o Vale-transporte e dá outras providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, determina a obrigação patronal em fornecer vale-transporte do sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.      Parágrafo Primeiro   O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para qualquer efeito, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.     Parágrafo Segundo    Os empregados participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.   Parágrafo Terceiro   Os valores eventualmente pagos em excesso pela Cooperativa Acordante  a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja efetuada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.   Parágrafo Quarto   É assegurado ao empregado não habilitar-se ao beneficio do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência ao trabalho e vice-versa.   Parágrafo Quinto   Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado a Cooperativa Acordante pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização.         CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES  DESLIGAMENTO/DEMISSÃO    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL       Por ocasião de cessação dos contratos individuais de trabalho, a Cooperativa Acordante fornecerá ao empregado, além dos documentos exigidos em lei, atestado de saúde obtido através de exame médico demissional.      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.     RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES  ASSÉDIO MORAL    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO    A Cooperativa acordante manterá política de coibir, no ambiente de trabalho, situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerá pressão excessiva na cobrança de metas.     ESTABILIDADE APOSENTADORIA    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO APOSENTANDO    Fica vedada a demissão sem justa causa do empregado que conte mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho prestados a Cooperativa Acordante, e que esteja a menos de 12 meses para adquirir o direito a aposentadoria.     Parágrafo Primeiro   Ocorrendo a despedida, caberá a Cooperativa Acordante, em caso de reclamação trabalhista, comprovar a justa causa nos termos do artigo 482 e alíneas da CLT, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado com pagamento dos salários vencidos até a reintegração.   Parágrafo Segundo   O empregado pré-aposentando terá direito a reintegração no emprego, tratada no parágrafo primeiro acima, somente se tiver comunicado e comprovado para sua empregadora, até o final do aviso prévio, o preenchimento das condições relativas ao tempo de serviço, prevista no “caput” desta cláusula.     JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS  DURAÇÃO E HORÁRIO    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO    Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão jornada de trabalho de 8 h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.     Parágrafo Primeiro   Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse em eventual prorrogação.   Parágrafo Segundo   Ocorrendo necessidade imperiosa de o empregado exercer atividade laboral excedente ao que foi contratado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as demais sobre o salário hora do respectivo empregado.      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO    Fica estabelecido entre as partes acordantes que a duração máxima da jornada de trabalho é de 8 (oito)  horas diárias ou 40 (quarenta) horas por semana.     INTERVALOS PARA DESCANSO    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO    Aos empregados que exercerem jornada de trabalho de 6h (seis horas) será garantido um intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos e aos demais funcionários um intervalo de 1h (uma hora), na forma do disposto no art. 71 da CLT.   FALTAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS    As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam assim ampliadas:   a) de 03 (três) para 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;   b) 01 (um) dia útil de trabalho para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;   c) 01 (um) dia útil de trabalho para doação de sangue, devidamente comprovada;   d) 02 (dois) dias úteis de trabalho por ano, para levar ao médico, filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, mediante comprovação de 48 horas após.   Parágrafo Único   Para os efeitos desta cláusula, sábado, dia útil não trabalhado, não será considerado.     JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE E VESTIBULANDO    A Cooperativa Acordante abonará as horas de falta ao serviço do empregado estudante quando da participação do mesmo em provas de vestibular e escolar obrigatórias em escolas reconhecidas pelo MEC, desde que os horários sejam conflitantes com a jornada de trabalho e que comunicado 48h (quarenta e oito horas) antes da realização das mesmas.       FÉRIAS E LICENÇAS  DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS    As férias concedidas pela cooperativa acordante não poderão ter início nas sextas-feiras, tampouco nos dias 24 e 31 de dezembro, ou ainda em dias que precedem feriados e dias santificados.    Parágrafo Primeiro   O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na Cooperativa Acordante, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.   Parágrafo Segundo   Fica facultado a Cooperativa Acordante aceitar e conceder férias aos empregados que, por escrito, manifestarem interesse em gozá-la em dois períodos de 15 (quinze) dias cada ou em um período de 10 (dez) dias e outro de 20 (vinte dias), desde que haja consenso entre empregado e empregador.     SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR  CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS    Fica assegurado sem ônus, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo ou sequestro, mesmo em casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.     UNIFORME    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES    No caso da Cooperativa Acordante exigir de seus empregados o uso de uniformes, esta estará obrigada a fornecê-los, zelando o empregado pela conservação e aparência dele, devolvendo-o na hipótese de rescisão contratual. O uso de uniforme ficará restrito ao local de trabalho, sendo vedado seu uso em outro local, a não ser que o empregado esteja no exercício de suas funções, cumprindo ordens da Cooperativa Acordante.       OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO    A Cooperativa Acordante remeterá ao sindicato profissional, mensalmente, as comunicações de acidente de trabalho - CAT, quando houver.       RELAÇÕES SINDICAIS  ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES NA COOPERATIVA    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional.      CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS    A Cooperativa Acordante fica obrigada a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.     Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL    A Cooperativa Acordante efetuará  desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2014, de  3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias  gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.    Parágrafo Primeiro     Fica garantido aos empregados não associados do sindicato acordante, o direito de oposição a presente contribuição assistencial, que poderá ser exercida pessoalmente na sede do Sindicato em Porto Alegre-RS, no prazo 10 (dez) dias a partir do registro do presente instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego.    Parágrafo Segundo    A Cooperativa Acordante recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após  realização do desconto nas folhas dos empregados.      DISPOSIÇÕES GERAIS  DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO    O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.     OUTRAS DISPOSIÇÕES    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômicas e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.               CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS    A Cooperativa Acordante manterá, em cada estabelecimento, um quadro de avisos e informes do sindicato do SECOC/RS aos empregados. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS    A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre as partes acordantes.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada em 1º de agosto.        ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  PROCURADOR  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        EVERTON RODRIGO DE BRITO  PRESIDENTE  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        JULIO CESAR LOPES PEREIRA  DIRETOR  COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS        TEREZINHA CASTRO ARNOUD  PRESIDENTE  COOP. ECON. CRED. MUTUO SERV. PUBLICOS ATIVOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADM. DIRETA E ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RS 

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