Acordos e Convenções

SICREDI

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  • 01/12/2014

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002186/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055503/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015419/2014-25
    DATA DO PROTOCOLO: 19/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRNO AUGUSTO PRETTO e por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO


    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) mensais.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL



    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2014, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º.08.2013 a 31.07.2014 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2014.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas até a folha salarial do mês de outubro de 2014.



    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO


    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.

    Gratificação de Função


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL


    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.

    Outras Gratificações


    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL


    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.

    Outros Adicionais


    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.

    Participação nos Lucros e/ou Resultados


    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS


    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão comunicadas pelas cooperativas aos seus respectivos empregados antes do final do mês de janeiro de 2015. E o pagamento referente ao ano de 2015 ocorrerá até 31-03-2016.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício, sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.

    Auxílio Saúde


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE


    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

    Parágrafo Primeiro

    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL


    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE


    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima básica de R$ 48.600,00 (quarenta e oito mil e seiscentos reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    Parágrafo Único:
    Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.

    Outros Auxílios


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO


    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

    Parágrafo Único

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Desligamento/Demissão


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS


    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2014, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL


    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Assédio Moral


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO


    As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.

    Política para Dependentes


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA


    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO


    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.



    Outras estabilidades


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS


    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Duração e Horário


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO


    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.

    Intervalos para Descanso


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES


    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE


    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    A mãe que possuir filho com idade de até 06 (seis) anos fica dispensada de comparecer ao trabalho para que possa acompanhar o mesmo em consultas e/ou internações médicas, até o limite de 06 (seis) vezes ao ano, devendo a ausência ser justificada mediante atestado médico.


    Férias e Licenças

    Duração e Concessão de Férias


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS


    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE


    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    Condições de Ambiente de Trabalho


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS


    Fica assegurado sem ônus ao trabalhador, a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS


    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL


    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo 01 (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato Profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO EVENTUAL DE DIRIGENTE


    As cooperativas que mantêm em seus quadros de empregados o vice-presidente e o secretário geral do sindicato laboral, asseguram-lhes a liberação eventual de 01 (um) dia por mês ou 12 (doze) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações e benefícios, para exercerem assistência nas homologações de rescisões de contratos de trabalho e outras atividades sindicais.
    Parágrafo único: as requisições de que tratam o caput devem ser feitas pelo sindicato laboral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS


    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

    Parágrafo Único

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, em folha de pagamento até o mês de outubro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.

    Parágrafo Primeiro:
    Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato, para aqueles que residem em Porto Alegre e, para os demais, pessoalmente, onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
    Parágrafo Segundo:
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Terceiro:
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS


    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Aplicação do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2014, serão pagas até a folha de pagamento do mês de outubro de 2014.

    Descumprimento do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO


    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASOS OMISSOS


    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS


    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COOPERATIVAS CONVENENTES


    1) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul - Sicredi Ajuris;
    2) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Aliança RS/SC - Sicredi Aliança RS/SC;
    3) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí - Sicredi Alto Jacuí RS;
    4) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai RS/SC;
    5) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra - Sicredi Altos da Serra RS/SC;
    6) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí RS;
    7) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro - Sicredi Celeiro RS/SC;
    8) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste - Sicredi Centro Leste RS;
    9) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra RS;
    10) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    11) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Advogados do Estado do Rio Grande do Sul - Sicredi COOABCred/RS;
    12) Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Sicredi Cooperucs;
    13) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Região das Culturas - Sicredi das Culturas RS;
    14) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso - Sicredi Espumoso RS;
    15) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul - Sicredi Estação RS;
    16) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé - Sicredi Fronteira Sul RS;
    17) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões - Sicredi Grande Palmeira;
    18) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras - Sicredi Ibiraiaras RS;
    19) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá - Sicredi Ibirubá RS;
    20) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul - Sicredi Justiça;
    21) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul - Sicredi Mil RS;
    22) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Sicredi MP;
    23) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste RS - Sicredi Nordeste RS;
    24) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul - Sicredi Noroeste RS;
    25) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC;
    26) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco - Sicredi Ouro Branco RS;
    27) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pampa Gaúcho - Sicredi Pampa Gaúcho;
    28) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha - Sicredi Pioneira RS
    29) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho - Sicredi Planalto Gaúcho;
    30) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul - Sicredi Planalto Médio RS;
    31) Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul - Sicredi POL RS;
    32) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia;
    33) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS - Sicredi Região Centro;
    34) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção - Sicredi Região da Produção;

    35) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales - Sicredi Região dos Vales RS;
    36) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras - Sicredi Rota das Terras RS;
    37) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa - Sicredi Serrana RS;
    38) Cooperativa de Crédito Sul Riograndense - Sicredi União Metropolitana RS;
    39) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    40) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    41) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    42) Cooperativa de Crédito de Lajeado - Sicredi Vale do Taquari RS;
    43) Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul - Sicredi Zona Sul RS; e
    44) Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Central Sicredi Sul.






    IRNO AUGUSTO PRETTO
    Diretor
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    Presidente
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS



    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    Procurador
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    baixar convenção coletiva de trabalho 20142015 - sicredi.pdf
  • 01/12/2014

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002434/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/10/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067961/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.017169/2014-68
    DATA DO PROTOCOLO: 17/10/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    Salários, Reajustes e Pagamento

    Piso Salarial


    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2014, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:

    Cargos Pisos

    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.483,70

    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.345,85

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat;
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.100,88

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 769,09


    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 940,00



    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Segundo: A partir de 1º de janeiro de 2016 a jornada máxima de trabalho será de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.

    Reajustes/Correções Salariais


    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


    Em 1º de agosto de 2014 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 8% (oito por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2014, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2014, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.

    Pagamento de Salário – Formas e Prazos


    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS


    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.


    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO


    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2014, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2015, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2015, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.

    Descontos Salariais


    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS


    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

    Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS


    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.


    Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

    13º Salário


    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA


    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.

    Adicional de Hora-Extra


    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS


    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

    Adicional de Tempo de Serviço


    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.

    Adicional Noturno


    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO


    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).


    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO


    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 50,05 (cinquenta reais e cinco centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.

    Auxílio Alimentação


    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO


    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 985,00 (novecentos e oitenta e cinco reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA


    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.

    Auxílio Transporte


    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE


    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.

    Auxílio Educação


    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR


    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO


    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.

    Auxílio Doença/Invalidez


    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA


    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.376,65( mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

    Auxílio Morte/Funeral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL


    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais).

    Auxílio Creche


    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE


    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS


    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 284,27 (duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Seguro de Vida


    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO


    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

    Aviso Prévio


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO


    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO


    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.

    Outros grupos específicos


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.


    Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

    Estabilidade Geral


    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO


    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.

    Estabilidade Mãe


    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE


    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.

    Estabilidade Aposentadoria


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA


    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.


    Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

    Compensação de Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS


    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;

    Controle da Jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA


    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO


    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.

    Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE


    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.

    Sobreaviso


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO


    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.

    Outras disposições sobre jornada


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES


    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS


    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL


    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE


    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.


    Férias e Licenças

    Licença Remunerada


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO


    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.

    Outras disposições sobre férias e licenças


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.


    Saúde e Segurança do Trabalhador

    CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA


    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.

    Exames Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO


    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.

    Aceitação de Atestados Médicos


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS


    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.

    Primeiros Socorros


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO


    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.

    Campanhas Educativas sobre Saúde


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)


    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.

    Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS


    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.


    Relações Sindicais

    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL


    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.

    Garantias a Diretores Sindicais


    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL


    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.

    Acesso a Informações da Empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO


    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.

    Contribuições Sindicais


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES


    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL


    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Porto Alegre, Capão da Canoa, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.
    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.
    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.

    Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER


    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS


    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO


    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    Disposições Gerais

    Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS


    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.

    Outras Disposições


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS


    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.


    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE


    Fica estabelecido que desde 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.


    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS


    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2014, na folha salarial do mês de novembro de 2014.



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    Presidente
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL



    ADEMAR SCHARDONG
    Presidente
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

    baixar acordo coletivo de trabalho 20142015 - confederação sicredi.pdf
  • 01/12/2013

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014  NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002469/2013  DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/11/2013  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067050/2013  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019153/2013-17  DATA DO PROTOCOLO: 05/11/2013    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;   E    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;   celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL        As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2013, a seus empregados, um reajuste salarial de 8% (oito por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2012 a 31.07.2013 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2013. Parágrafo Único As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2013.       Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    13º Salário      CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO      O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinquenta  por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.   Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL      O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial  de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.   Outras Gratificações      CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL      Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver. Parágrafo Primeiro Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores. Parágrafo Segundo As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.   Adicional de Tempo de Serviço      CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO      Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais) mensais, por ano completo de vínculo  empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.   Outros Adicionais      CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 201,00 (duzentos e um reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados. Parágrafo Primeiro O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima. Parágrafo Segundo Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.   Participação nos Lucros e/ou Resultados      CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS      Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro. Parágrafo Único As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si  instrumento coletivo próprio.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 34,10 (trinta e quatro reais e dez centavos). Parágrafo Primeiro O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício.  Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.  Para os casos de  afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º  (décimo quinto) dia. Parágrafo Segundo O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias. Parágrafo Terceiro O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.    Parágrafo Quarto São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.   Auxílio Saúde      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE      As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.   Parágrafo Primeiro   Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a coparticipação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.    Parágrafo Segundo Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele  por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a coparticipação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a coparticipação.   Auxílio Morte/Funeral      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL      As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.   Auxílio Creche      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE      Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas  convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS. Parágrafo Primeiro Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.  Parágrafo Segundo Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício. Parágrafo Terceiro O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.  Parágrafo Quarto  As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).  Parágrafo Quinto Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.    Seguro de Vida      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO      Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima  básica de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente. Parágrafo Único:  Nos casos de morte natural o valor segurado será de 36 (trinta e seis) vezes o valor da remuneração do empregado na data do evento, limitado a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e por morte acidental, será o dobro ou seja, 72 (setenta e duas) vezes o valor da remuneração do empregado  na data do evento, limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), respeitadas as condições da apólice de seguros.    Outros Auxílios      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO      Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.   Parágrafo Único   As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado  que fará a reposição do uniforme.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS      As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2013, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.     CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.      Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades    Assédio Moral      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSÉDIO MORAL NO LOCAL DE TRABALHO      As cooperativas de crédito coibirão situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias e discriminatórias promovidas por superior hierárquico ou outro empregado, bem como não exercerão pressão excessiva na cobrança de metas.    Política para Dependentes      CLÁUSULA VIGÉSIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA      As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório. Parágrafo Único O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).   Estabilidade Aposentadoria      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO      É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa. Parágrafo Primeiro A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito. Parágrafo Segundo O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput. Parágrafo Terceiro Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.       Outras estabilidades      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS      O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.      Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Duração e Horário      CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO      A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Parágrafo Primeiro Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional,  pactuado na cláusula terceira da presente Convenção. Parágrafo Segundo Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT. Parágrafo Terceiro As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em  30 (trinta) minutos o intervalo mínimo  destinado à  refeição,  dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais,  será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE      O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.      Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.   Licença Remunerada      CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE      As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.     Saúde e Segurança do Trabalhador    Condições de Ambiente de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PSICOLÓGICA PROCEDIMENTOS ESPECIAIS      Fica assegurado sem ônus ao trabalhador,  a assistência médica e psicológica aos empregados presentes nos casos de assalto, roubo, sequestro em qualquer unidade das cooperativas convenentes, que apresentarem, segundo orientação médica, necessidade de tratamento em função disto, mesmo nos casos de tentativas sem consumação, mas com ocorrência de violência.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso  dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho,  para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Liberação de Empregados para Atividades Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL      As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo  (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do  Sindicato Profissional.   Parágrafo Único   O dirigente sindical liberado terá frequência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS      As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.   Parágrafo Único   O prazo para o repasse do valor  ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.   Parágrafo Primeiro:   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Parágrafo Segundo: O sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, até 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Parágrafo Terceiro: As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.       CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATOS ANTISSINDICAIS      As cooperativas recomendarão a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS      As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como  legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.     Disposições Gerais    Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS      As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2013, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2013.   Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.   Outras Disposições      CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CASOS OMISSOS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.     CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      A Justiça do  Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.     CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES      1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS; 2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris; 3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS; 4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS; 5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC; 6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS; 7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS; 8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS; 9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC; 10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS; 11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS; 12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do  Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul; 13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul -  Sicredi Cooperucs; 14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS 15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS; 16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS; 17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS; 18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS; 19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS; 20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS; 21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça; 22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS; 23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil; 24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP; 25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS; 26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados  Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS; 27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina - Sicredi Norte RS/SC; 28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS; 29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS; 30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS; 31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS; 32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS; 33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS; 34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS; 35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS; 36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS; 37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS; 38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS; 39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS; 40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro; 41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS; 42)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS; 43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS; 44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS; 45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS; 46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi-  Sicredi Panambi RS; 47)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.         ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        VERGILIO FREDERICO PERIUS  Presidente  OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS   
  • 01/12/2013

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 


    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001973/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/09/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055733/2014
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.014479/2014-21
    DATA DO PROTOCOLO: 04/09/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.


    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;

    E

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 20 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.


    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

    Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2013, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:



    Cargos

    Pisos


    Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) R$ 1.348,82


    Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) R$ 1.223,50

    Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 1.000,80

    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) R$ 677,74

    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) R$ 840,00


    Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de janeiro de 2015 a jornada máxima de trabalho será de 42 horas semanais ou 210 horas mensais, sem redução de salário.



    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Em 1º de agosto de 2013 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2013, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC no mês de Dez/2013.

    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.

    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2013, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.


    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

    CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.

    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.



    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO

    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.

    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2012, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2014, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2013, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.


    DESCONTOS SALARIAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS

    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.


    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

    CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS

    A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.



    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO

    CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA

    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.


    ADICIONAL DE HORA-EXTRA

    CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS

    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.


    ADICIONAL NOTURNO

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO

    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).



    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO

    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 45,50 (quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.

    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 40,45), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.

    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.

    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA

    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.


    AUXÍLIO TRANSPORTE

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.


    AUXÍLIO EDUCAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR

    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.



    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO

    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.


    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.

    O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.251,50 ( mil duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos).


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL

    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil quinhentos e vinte e quatro reais).

    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.

    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.524,00 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais).


    AUXÍLIO CRECHE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE

    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE FILHOS - EXCEPCIONAIS

    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.

    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.

    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.


    SEGURO DE VIDA

    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.

    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.


    OUTROS AUXÍLIOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA ALIMENTAÇÃO

    A Confederação pagará a todos os seus empregados, abrangidos pelo presente Acordo, uma cesta alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2014, ficando ajustado que este valor não integra o salário dos empregados para qualquer efeito legal. A cesta básica será concedida exclusivamente e extraordinariamente neste instrumento coletivo, não incorporando aos contratos individuais de trabalho após expirado o prazo de vigência.



    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO

    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.

    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.



    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO

    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.


    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.



    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL

    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO

    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.


    ESTABILIDADE MÃE

    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A GESTANTE

    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA

    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.



    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA

    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS

    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:

    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.

    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;

    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;

    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.

    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;

    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;

    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;

    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e

    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;


    CONTROLE DA JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE JORNADA

    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.

    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO

    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE

    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.

    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    SOBREAVISO

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBREAVISO

    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES

    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS

    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.



    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIO FLEXÍVEL

    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.



    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE

    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.



    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO

    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.

    PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.



    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA

    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.


    EXAMES MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO

    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.

    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.


    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS

    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.


    PRIMEIROS SOCORROS

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO

    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.


    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)

    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.


    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS

    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.



    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL

    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.


    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL

    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo

    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.


    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO

    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADES

    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de setembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 50,00, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Primeiro: Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.

    Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Rua General Câmara, 373 - sala 702, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS.

    Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

    Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATOS ANTISSINDICAIS

    A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.



    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.



    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS

    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.

    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OCERGS

    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013

    Fica estabelecido que a partir de 2013 a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.



    CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2013, na folha salarial do mês de setembro de 2014.





    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI



    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

     

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  • 01/12/2012

    SICREDI - PPR 2012/2013 - Confederação Sicredi

  • 01/12/2012

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002286/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064444/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.013390/2012-85
    DATA DO PROTOCOLO: 26/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5,764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.128,85 (mil cento e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2012, a seus empregados, um reajuste salarial de 7% (sete por cento), , correspondente ao período de 1º.08.2011 a 31.07.2012 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2012.
    Parágrafo Único
    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de outubro de 2012.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.
    Parágrafo Primeiro
    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.
    Parágrafo Segundo
    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 20,28 (vinte reais e vinte e oito centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 174,55 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.
    Parágrafo Primeiro
    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.
    Parágrafo Segundo
    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.
    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.
    Parágrafo Único
    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 30,00 (trinta reais).
    Parágrafo Primeiro
    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.
    Parágrafo Segundo
    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.
    Parágrafo Terceiro
    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.
    Parágrafo Quarto
    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.
    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.
    Parágrafo Primeiro
    Esclarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.
    Parágrafo Segundo
    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 197,95 (cento e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência e no INSS.
    Parágrafo Primeiro
    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.
    Parágrafo Segundo
    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Terceiro
    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Quarto
    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quinto
    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.
    Parágrafo Único
    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2012, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    POLÍTICA PARA DEPENDENTES
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RELAÇÃO HOMOAFETIVA
    As vantagens desta Convenção Coletiva de Trabalho aplicáveis aos cônjuges dos empregados, é extensiva aos casos em que a união decorra de relação homoafetiva estável, devidamente comprovada por registro em cartório.
    Parágrafo Único
    O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplinam o artigo 45 da Instrução Normativa INSS/PRES. nº45, de 06.08.2010 (DOU de 11.08.2010).
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.
    Parágrafo Primeiro
    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.
    Parágrafo Segundo
    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.
    Parágrafo Terceiro
    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
    Parágrafo Primeiro
    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.
    Parágrafo Segundo
    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    Parágrafo Terceiro
    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.
    Parágrafo Único
    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.
    Parágrafo Único
    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2012, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional realizada em 03 de julho de 2012.
    Parágrafo Primeiro
    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que podia ser exercido pessoalmente nos endereços das sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e Erechim e para os demais, através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação da ata da assembléia geral extraordinária de 03.07.2012, no Jornal do Comércio, edição de 13.07.2012.
    Parágrafo Segundo
    Excepcionalmente, o Sindicato Profissional abriu novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo foi de 2 (dois) dias a partir do dia 25.09.2012, quando foi divulgado no endereço eletrônico do Sindicato as condições econômicas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
    Parágrafo Terceiro
    O Sindicato Profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial para os não associados que não o fizeram no mês de julho. O novo prazo será de 10 (dez) dias contados da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho no site do Ministério do Trabalho e Emprego. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço das sedes do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição.
    Parágrafo Quarto
    As cooperativas recolherão os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após realização do desconto nas folhas dos empregados.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2012, serão pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2012.
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;
    2)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;
    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;
    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Nordeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Nordeste RS;
    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;
    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;
    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;
    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;
    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;
    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;
    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra – Sicredi Centro Serra-RS;
    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;
    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul – Sicredi Cooperucs;
    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS
    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;
    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;
    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;
    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;
    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;
    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;
    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;
    22)Cooperativa de Crédito Sul Riograndense- Sicredi União Metropolitana RS;
    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;
    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;
    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;
    26)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste RS;
    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul e Oeste de Santa Catarina – Sicredi Norte RS/SC;
    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;
    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- Sicredi Zona Sul RS;
    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;
    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;
    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;
    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;
    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;
    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi União RS;
    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;
    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;
    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;
    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;
    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi Região da Produção RS;
    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;
    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;
    43)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredi Pol RS;
    44)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;
    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;
    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;
    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Sicredi Panambi RS;
    48)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2012

    SICREDI - Acordo Coletivo de Trabalho 2012 / 2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002156/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/10/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037314/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.012684/2012-90
    DATA DO PROTOCOLO: 11/10/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n. 03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMAR SCHARDONG;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2011 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
    Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2011, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:
    Cargos
    Pisos
    Analistas Administrativos – Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Analistas de T.I. – Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (220 horas mensais) – R$ 1.200,00
    Técnicos de T.I. – Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (220 horas mensais) – R$ 1.088,51
    Operadores de atendimento – Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; l
    (36 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 890,38
    Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) – R$ 602,97
    Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (220 horas mensais) – R$ 700,00
    Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também previsto no aludido quadro, preservando-se o seu devido repouso.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Em 1º de novembro de 2011 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos), calculados sobre os salários percebidos em 1º de novembro de 2010, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a presente data-base.
    Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
    Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Novembro de 2010, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.
    Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente neste ano, não será aplicada a tabela de proporcionalidade, corrigindo-se os salários dos empregados não enquadrados na situação prevista no parágrafo segundo com o índice integral.
    PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
    CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
    A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
    Parágrafo único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – ADIANTAMENTO
    A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
    Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2011, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2012, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2012, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
    DESCONTOS SALARIAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS SALARIAIS
    Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos ou para fornecimento de alimentação, sendo esta através de supermercado ou por intermediação de SENAC, SESC ou SESI; e) despesas com lojas; e f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
    OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
    CLÁUSULA OITAVA – RECIBO DE PAGAMENTOS
    Os empregadores fornecerão ao empregado, desde que devidamente identificado, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA NONA – 13º SALÁRIO DE AUXILIO-DOENÇA
    É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
    ADICIONAL DE HORA-EXTRA
    CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAIS – HORAS EXTRAS
    As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.
    ADICIONAL NOTURNO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO NOTURNO
    O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
    A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 41,29 (quarenta e um reais e vinte e nove centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
    Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AJUDA ALIMENTAÇÃO
    A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação no valor de R$ 339,08 (trezentos e trinta e nove reais e oito centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês (valor unitário de R$ 15,41), podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
    Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
    Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
    Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da ajuda-alimentação prevista na cláusula 14ª, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
    AUXÍLIO TRANSPORTE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
    A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
    AUXÍLIO EDUCAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-ESCOLAR
    Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
    A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.
    AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
    A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
    O valor da complementação em apreço terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.180,00 (um mil cento e oitenta reais).
    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO FUNERAL
    O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
    Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
    Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-CRECHE
    Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: O auxílio Creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
    Parágrafo Terceiro: As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
    Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE FILHOS – EXCEPCIONAIS
    Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 243,67 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
    Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
    Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
    Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.
    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total por doença, e invalidez permanente total por acidente.
    Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    AVISO PRÉVIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
    Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
    Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO
    Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
    OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE GERAL
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO
    É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
    ESTABILIDADE MÃE
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA A GESTANTE
    É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
    Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
    Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E
    De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
    A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
    B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT – Art. 73; Parágrafo Primeiro;
    C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
    D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
    E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
    F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
    G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
    H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
    I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras;
    CONTROLE DA JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE JORNADA
    Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
    A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATRASO AO SERVIÇO
    No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ESTUDANTE
    Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
    Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    SOBREAVISO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SOBREAVISO
    Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CURSOS E REUNIÕES
    Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
    As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – HORÁRIO FLEXÍVEL
    A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE
    Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO
    A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos ao triste evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
    PARÁGRAFO ÚNICO: Oempregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
    É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA
    A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
    EXAMES MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
    É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
    A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
    ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
    Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
    PRIMEIROS SOCORROS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
    Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
    CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
    A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
    OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
    A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – QUADRO MURAL
    A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
    GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
    CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GARANTIA DE EMPREGO – DELEGADO SINDICAL
    Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandado de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à data de finalização do mesmo
    Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
    ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
    A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DESCONTO DE MENSALIDADES
    A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a estas entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
    Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará , por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS
    As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
    Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida pela OCERGS SINDICATO
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
    As cláusulas de majoração salarial, pisos salariais e aquelas que tenham valores expressos em reais previstas no presente acordo serão objeto de negociação em 1º de novembro de 2012.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA – OCERGS
    A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – OCERGS.
    CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 2013
    Fica estabelecido que a partir de 2013, a data-base da categoria é fixada no mês de agosto.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ADEMAR SCHARDONG
    PRESIDENTE
    CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI

  • 01/12/2011

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002357/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/11/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067244/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.015868/2011-21
    DATA DO PROTOCOLO: 18/11/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais)


    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2011, a seus empregados, um reajuste salarial de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2010 a 31.07.2011 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2011, já reajustado pela variação do INPC/IBGE do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de novembro de 2011.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.


    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 18,95 (dezoito reais e noventa e cinco centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.


    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 163,13 (cento e sessenta e três reais e treze centavos) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Escalarecem as partes que a concessão do Plano de Saúde não exclui a co-participação do empregado no custeio do benefício para as Cooperativas que já adotam esta prática, vedado o aumento da proporção do custeio. Para as Cooperativas que vêm concedendo o benefício sem custeio do trabalhador, garante-se a manutenção deste procedimento.

    Parágrafo Segundo

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao normalmente concedido pela Cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano normalmente concedido e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares, quer já haja a co-participação, quer a opção ocorra em Cooperativas em que não havia a co-participação.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.263,00 (três mil duzentos e sessenta e três reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.


    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.


    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2011, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.


    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas pelas cooperativas, independentemente de onde estejam localizadas, em cidades em que haja estabelecimento de Superintendência Regional do Sicredi. O sindicato profissional compromete-se a viabilizar a assistência às rescisões em todas estas cidades, diretamente ou por delegação, sem ônus para as Cooperativas.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria, ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com o Sistema Sicredi, não podendo ser despedido, salvo por justa causa.

    Parágrafo Primeiro

    A proteção referida no caput apenas se efetivará caso o empregado comunique ao empregador, a partir do ingresso no período dos 12 (doze) meses e antes da despedida, a efetivação do direito, com o compromisso de comprovar o tempo de serviço e o tempo faltante no prazo de 60 (sessenta) dias após a comunicação, caso necessite, para tanto, de documentos e certidões a serem expedidos pelo órgão de previdência social, sob pena de perda do direito.

    Parágrafo Segundo

    O Empregado que ao término do período de 12 (doze) meses não conseguir implementar a sua aposentadoria perderá o direito à garantia de emprego prevista no caput.

    Parágrafo Terceiro

    Considera-se período ininterrupto aquele mantido com uma ou mais cooperativas do Sistema Sicredi, cujo intervalo entre um término de contrato de trabalho e o início do outro não seja superior a 90 (noventa) dias.

     

     


    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

     

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.

    Parágrafo Terceiro

    As Cooperativas e a Central poderão adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas a fazer gestão do controle de jornada dos seus empregados nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE nº 373, de 25.02.2011.


    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 30 (trinta) minutos o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada diária de até 6 horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.


    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

     

    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.


    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

     

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.


    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de novembro de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.

     

    DISPOSIÇÕES GERAIS
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
    As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores de benefícios, a partir de 1º de agosto de 2011, serão pagas na folha de pagamento de até o mês subsequente ao da data de registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.


    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;


    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS

  • 01/12/2010

    SICREDI - Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000542/2011
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/04/2011
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017711/2011
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.005039/2011-30
    DATA DO PROTOCOLO: 18/04/2011
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.


    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO, por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Procurador, Sr(a). THIAGO TORRES GUEDES;
    E
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VERGILIO FREDERICO PERIUS;
    celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2011 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
    A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares, e centrais, bem como os empregados em federações, e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.


    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO
    Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a carga horária de 40 horas semanais, nenhum empregado da categora profissional poderá ser admitido com piso salarial inferior a R$ 970,00 (novecentos e setenta reais)
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
    As Cooperativas convenentes concederão, em 1º de agosto de 2010, a seus empregados, um reajuste salarial de 2,56% (dois virgula cinquenta e seis por cento), a título de aumento real, correspondente ao período de 1º.08.2009 a 31.07.2010 a incidir sobre o salário base percebido em julho de 2010, já reajustado pela variação do INPC do período revisando.

    Parágrafo Primeiro

    As diferenças remuneratórias decorrentes do estabelecido no caput serão pagas com a folha salarial do mês de maio de 2011.

    Parágrafo Segundo

    As cooperativas convenentes concederão a todos os empregados, em caráter excepcional, um abono salarial não incorporável ao salário base, no valor de R$ 1.005,00(hum mil e cinco reais) por empregado, a ser pago em folha salarial no mês de maio de 2011.


    CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º.08.2009
    Para o reajuste do empregado admitido na cooperativa após 1º/08/2009, será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força de estabelecido na cláusula quarta, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/08/2009), ou seja, em hipótese alguma, o resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na cooperativa.

    Parágrafo Único

    Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de cooperativa constituída e em funcionamento depois de 1°/08/2009, os salários serão reajustado proporcionalmente ao número de meses trabalhados.

     

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    13º SALÁRIO
    CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
    O empregado que estiver em atividade e que contar com mais de um ano de serviço prestado à mesma cooperativa, terá direito a requerer, até 30 de junho de cada ano, a antecipação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação natalina, desde que não tenha recebido a antecipação quando do gozo de férias.
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO GERENCIAL
    O empregado que estiver ocupando qualquer cargo de Gerência, que possua equipe de subordinados e tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função Gerencial de no mínimo 43% (quarenta e três por cento) do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço.
    OUTRAS GRATIFICAÇÕES
    CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
    Todos os empregados receberão duas gratificações anuais, correspondentes aos meses de junho e dezembro de cada ano, em valor equivalente ao salário fixo mais a gratificação de função quando houver.

    Parágrafo Primeiro

    Os pagamentos das gratificações previstos no caput serão efetuados até 30 dias após os meses de junho e dezembro salvo, ressalvado os casos onde os empregados recebam atualmente em meses anteriores.

    Parágrafo Segundo

    As gratificações serão calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço e/ou função, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral.


    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
    CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
    Fica acordado um Adicional por Tempo de Serviço no valor de R$ 17,42 (dezessete reais e quarenta e dois centavos) mensais, por ano completo de vínculo empregatício, ou que vier a completar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ao mesmo empregador, respeitando-se os critérios mais vantajosos e/ou daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores maiores.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as funções de Caixa e Tesoureiro, o direito à percepção de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, a título de adicional de quebra de caixa, respeitando-se o direito daqueles que já percebam esta mesma vantagem em valores mais elevados.

    Parágrafo Primeiro

    O adicional previsto nesta cláusula, não é cumulativo com a gratificação de função estabelecida na cláusula décima.

    Parágrafo Segundo

    Quando da execução das atividades de caixa por empregado não responsável pela função de caixa, este adicional será pago de forma proporcional aos dias trabalhados na função.


    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
    Todos os empregados, exceto os jovens aprendizes, terão direito a participar anualmente do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previstos na legislação vigente, em valor equivalente, de no mínimo, a 30% do salário mensal correspondente ao mês de dezembro.

    Parágrafo Único

    As condições e regras do Programa previsto no caput desta cláusula serão objeto de negociações entre as partes convenentes, que firmarão entre si instrumento coletivo próprio.


    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas convenentes concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição mediante o fornecimento de cartão no valor total diário de R$ 20,00 (vinte reais).

    Parágrafo Primeiro

    O cartão alimentação e/ou refeição será distribuído aos empregados, mensalmente, até o último dia útil do mês correspondente ao benefício. Sendo que nos casos de admissão e retorno ao trabalho no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Para os casos de afastamento por doença ou acidente de trabalho os cartões serão entregues até o 15º (décimo quinto) dia.

    Parágrafo Segundo

    O benefício será devido na sua integralidade também para os empregados no gozo de férias.

    Parágrafo Terceiro

    O benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da lei vigente.

    Parágrafo Quarto

    São resguardados os diretos daqueles que percebem valor superior ao estabelecido no caput da presente cláusula.


    AUXÍLIO SAÚDE
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
    As Cooperativas obrigam-se a fornecer um plano de saúde aos empregados, com cobertura médica e hospitalar, extensivo ao cônjuge ou companheira (o) e filhos legalmente comprovados.

     

    Parágrafo Único

     

    Se o empregado optar por planos de saúde superiores ao concedido pela cooperativa, este arcará com o pagamento da diferença entre o plano básico e aquele por ele escolhido dentre as opções disponibilizadas pela empresa conveniada de prestação de serviços médicos e hospitalares.


    AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
    As Cooperativas pagarão aos cônjuges e/ ou aos filhos dos empregados, a título de auxílio funeral, o valor de RS 3.000,00 (três mil reais), quando do falecimento do empregado, cônjuge e filhos, mediante apresentação do devido atestado, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito. Este valor poderá ser compensado, se igual ou mais benéfico, pela cláusula de ressarcimento de despesas com funerais inclusas na apólice de seguro de vida em grupo, prevista na cláusula décima quinta.
    AUXÍLIO CRECHE
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
    Durante o período de vigência da presente Convenção Coletiva, as cooperativas convenentes reembolsarão aos empregados, até o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), para cada filho de idade de até 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com creches ou instituições análogas de livre escolha do empregado. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica ou babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência social e no INSS.

    Parágrafo Primeiro

    Fica assegurada a adoção dos mesmos procedimentos previstos no caput desta Cláusula, aos empregados que tenham filhos portadores de necessidades especiais, físicas e/ou mentais, que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado médico fornecido pelo INSS ou por instituição competente.

    Parágrafo Segundo

    Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa ou em outra, que possuam em sua personalidade jurídica o no SICREDI, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Cooperativa, o cônjuge que deverá perceber o benefício.

    Parágrafo Terceiro

    O auxílio Creche não será cumulativo com o auxilio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.

    Parágrafo Quarto

    As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).

    Parágrafo Quinto

    Fica assegurado o direito daqueles empregados que desfrutem atualmente de valores e/ou condições mais vantajosas do estipulado na presente cláusula.


    SEGURO DE VIDA
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
    Todos os empregados farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 30.000,00 de capital segurado, por morte natural, acidental invalidez total ou parcial e ainda por doença ou acidente.
    OUTROS AUXÍLIOS
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E/OU AUXILIO VESTUÁRIO
    Quando exigido pela cooperativa o uso pelo empregado de uniforme, o mesmo será fornecido gratuitamente, não configurando em nenhuma hipótese salário indireto.

     

    Parágrafo Único

     

    As cooperativas ficam obrigadas a fazer a reposição dos uniformes, quando estes não mais tiverem condições de uso, excetuando-se para aqueles casos que o empregado por culpa ou dolo, inviabilizar a utilização do uniforme fornecido, sendo que nessa hipótese é o empregado que fará a reposição do uniforme.

     

    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
    As rescisões contratuais ocorridas a partir de 1º de agosto de 2010, considerarão a integralidade do reajuste concedido na cláusula quarta, sendo as verbas pagas devidamente complementadas.

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As homologações de rescisões contratuais deverão ser realizadas com a assistência exclusiva do sindicato profissional, desde que tenha sede ou representação na localidade do empregado desligado.

     

     

    Parágrafo Único

     

    Caso o sindicato profissional não ter sede ou representação na localidade do empregado desligado, a cooperativa poderá buscar outra assistência previstas no artigo 477 da CLT.

     

    RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
    PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO E REVOGAÇÃO DO PCR
    A partir de 1º de janeiro de 2011, os cargos da estrutura das Cooperativas serão denominados posições e distribuídos entre os “grades” de tabela específica da nova política de remuneração do Sicredi.

    Parágrafo Primeiro

    Os “grades” são estratificados em zonas de referências salariais com amplitude que varia em função do nível hierárquico, observados os valores de mercado.

    Parágrafo Segundo

    Os empregados receberão, a partir de 1º de janeiro de 2011, remuneração salarial fixa conforme a posição e a zona salarial que forem enquadrados.

    Parágrafo Terceiro

    Os atuais empregados, para fins de enquadramento e fixação da remuneração a partir de 1º de janeiro de 2011, terão salário-base composto pelo somatório das verbas de salário fixo, salário variável, inclusive os adicionais de praça ou de estrutura, que recebiam na forma da antiga política salarial, sem prejuízo em relação aos valores recebidos mês a mês referente a estas parcelas.

    Parágrafo Quarto

    Para fins de fixação do valor do salário variável dos empregados, as cooperativas utilizarão como base de cálculo deste salário o índice médio dos últimos 12 (doze) meses de salário variável recebido pelo empregado; ou o índice de salário variável do mês de outubro de 2010, sempre respeitando o índice mais benéfico ao empregado.

    Parágrafo Quinto

    A média de índices referida no parágrafo anterior será calculada desde 1º.11.2009 à 31.10.2010.

    Parágrafo Sexto

    O valor previsto no parágrafo anterior será fixado como salário variável para fins da apuração do salário-base referido no caput da presente cláusula.


    ESTABILIDADE APOSENTADORIA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO APOSENTANDO
    É assegurado o emprego por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria ao empregado que tiver no mínimo 10 (dez) anos de vinculação empregatícia com a cooperativa.
    OUTRAS ESTABILIDADES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RETORNO DO INSS
    O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença, terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após o recebimento da alta médica, exceto se o desligamento for motivado por justa causa.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    DURAÇÃO E HORÁRIO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
    A jornada de trabalho nas Cooperativas, inclusive a Central, abrangidas pela presente Convenção, será de 8 (oito) horas diárias e no máximo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes.

    Parágrafo Primeiro

    Poderão ser contratados empregados com jornada inferior a 8 (oito) horas diárias, respeitando-se o valor do salário hora, proporcional, pactuado na cláusula terceira da presente Convenção.

    Parágrafo Segundo

    Fica assegurada aos empregados a manutenção da jornada contratada anteriormente à vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, salvo alteração contratual negociada entre empregado e a Cooperativa, nos moldes do artigo 468 da CLT.
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecia 1 (uma) hora de intervalo destinado à refeição, respeitada a regra do parágrafo segundo do artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
    O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço considerado como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.


    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecede os “feriadões”.

    LICENÇA REMUNERADA
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
    As cooperativas concederão aos empregados licença paternidade de 7 (sete) dias corridos a partir do nascimento ou adoção de filhos.

    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais para contato com empregados nos locais de trabalho, para tratar de assuntos pertinentes às relações de trabalho e sindicais. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato Profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
    CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
    As cooperativas assegurarão a liberação de no mínimo (um) dirigente sindical, indicado pelo Sindicato profissional, para exercer as atividades de representação da entidade sindical, pelo período de duração do respectivo mandato para qual foi eleito ou até manifestação em contrário do Sindicato Profissional.

     

    Parágrafo Único

     

    O dirigente sindical liberado terá freqüência livre e remunerada, tal como estivesse no exercício de suas funções na cooperativa empregadora, sem prejuízo de salários, benefícios e vantagens como os demais empregados.


    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS
    As cooperativas ficam obrigadas a proceder ao desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto.

     

    Parágrafo Único

     

    O prazo para o repasse do valor ao sindicato profissional será de 10 (dez) dias após a efetivação dos descontos.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
    As cooperativas efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de abril de 2011, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão da assembléia geral dos empregados da categoria profissional.

     

    Parágrafo Primeiro

     

    Será garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, que quiserem manifestar oposição à contribuição negocial, o direito de exercê-la pessoalmente, no endereço da sede do sindicato, ou através de carta com aviso de recebimento, contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição será de 10 (dez) dias a contar da divulgação do presente instrumento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
    As cooperativas colocarão à disposição do Sindicato Profissional convenente, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria profissional, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Os comunicados serão previamente encaminhados ao setor competente da cooperativa para os devidos fins. Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.


    DISPOSIÇÕES GERAIS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção Coletiva, de parte da cooperativa, implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASOS OMISSOS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.


    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
    CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS CONVENENTES
    1)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ajuricaba-Sicredi Ajuricaba-RS;

    2)Cooperativa de Economia e Crédito mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul- Sicredi Ajuris;

    3)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Jacuí-Sicredi Alto Jacuí RS;

    4)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Alto Noroeste RS;

    5)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Alto Uruguai- Sicredi Alto Uruguai-RS/SC;

    6)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Altos da Serra- Sicredi Altos da Serra-RS;

    7)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pestanense- Sicredi Augusto Pestana-RS;

    8)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Botucaraí- Sicredi Botucaraí -RS;

    9)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro- Sicredi Celeiro-RS/SC;

    10)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Leste- Sicredi Centro Leste-RS;

    11)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Serra - Sicredi Centro Serra-RS;

    12)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Centro Sul do RGS- Sicredi Centro Sul;

    13)Cooperativa de Crédito Mútuo dos Professores e Funcionários da Universidade de Caxias do Sul - Cooperucs;

    14)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da grande Getúlio Vargas do Rio Grande do Sul- Sicredi Estação RS

    15)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Espumoso- Sicredi Espumoso-RS;

    16)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Bagé- Sicredi Fronteira Sul RS;

    17)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região de Palmeira das Missões- Sicredi Grande Palmeira RS;

    18)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibiraiaras- Sicredi Ibiraiaras-RS;

    19)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Ibirubá- Sicredi Ibirubá-RS;

    20)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Itaquiense- Sicredi Itaqui RS;

    21)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul- Sicredi Justiça;

    22)Cooperativa de Crédito Sul Rio Grandense- Sicredi União Metropolitana RS;

    23)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul- Sicredi Mil;

    24)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul- Sicredi MP;

    25)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Encosta Superior do Nordeste do RS- Sicredi Nordeste RS;

    26)Cooperativa de Crédito rural Noroeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Noroeste;

    27)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Norte do Rio Grande do Sul- Sicredi Norte RS/SC;

    28)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Branco- Sicredi Ouro Branco RS;

    29)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Zona Sul- sicredi Zona Sul RS;

    30)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Rio Pardo- Sicredi Vale do Rio Pardo RS;

    31)Cooperativa de Crédito de Lajeado- Sicredi Vale do Taquari RS;

    32)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno- Sicredi Vale do Soturno RS;

    33)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Jaguari- Sicredi Vale do Jaguari RS;

    34)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Vale do Camaquã- Sicredi Vale do Camaquã RS;

    35)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sudoeste do Rio Grande do Sul- Sicredi Sudoeste RS;

    36)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Serro Azul- Sicredi Serro Azul RS;

    37)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Carlos Barbosa- Sicredi Serrana RS;

    38)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Santoaugustense- Sicredi Santo Augusto RS;

    39)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Rota das Terras- Sicredi Rota das Terras RS;

    40)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região dos Vales- Sicredi Região dos Vales RS;

    41)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região da Produção- Sicredi região da produção RS;

    42)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RGS- Sicredi Região Centro;

    43)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Quarta Colônia do RGS- Sicredi Quarta Colônia RS;

    44)Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Federais do Rio Grande do Sul- Sicredipol RS

    45)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Planalto Médio do Rio Grande do Sul- Sicredi Planalto Médio RS;

    46)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Gaúcho- Sicredi Planalto Gaúcho RS;

    47)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Pioneira da Serra Gaúcha- Sicredi Pioneira RS;

    48)Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Panambi- Panambi RS;

    49)Cooperativa Central de Crédito do Rio Grande do Sul e Santa Catarina- Central Sicredi Sul;

     

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    THIAGO TORRES GUEDES
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    VERGILIO FREDERICO PERIUS
    PRESIDENTE
    OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS