Acordos e Convenções

CRESOL

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  • 01/12/2014

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015

     

     ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002267/2014  DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/10/2014  NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060500/2014  NÚMERO DO PROCESSO: 46218.016277/2014-13  DATA DO PROTOCOLO: 02/10/2014    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;   E    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). MIGUEL ANTONIO STEFFENS;   celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.      CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.    Salários, Reajustes e Pagamento    Piso Salarial      CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO      Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 1.046,24 (mil e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) mensais. Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior  de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput  da presente cláusula. Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.   Reajustes/Correções Salariais      CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL      Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2014, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data. Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2014,  serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.       CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO      As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.     Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros    Gratificação de Função      CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA      O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.   Outros Adicionais      CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA      Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.   Parágrafo Primeiro:  Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês; Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.   Auxílio Alimentação      CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO      As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente,  auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:   a) R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;   b) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;   c) R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.   Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem  este benefício em valor superior. Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2014.     Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades    Desligamento/Demissão      CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL      As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar. Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.     Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas    Compensação de Jornada      CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS      A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.   Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2014 com término em 31 de julho de 2015;   Parágrafo Segundo:  As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);   Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;   Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;   Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).   Intervalos para Descanso      CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES      Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.   Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)      CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE      As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de  provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em  horários conflitantes com a jornada de trabalho.   Parágrafo Único:  O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.     Férias e Licenças    Duração e Concessão de Férias      CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS      As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".     Saúde e Segurança do Trabalhador    Uniforme      CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO      Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.     Relações Sindicais    Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho      CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS      Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.   Contribuições Sindicais      CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS      As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.     CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL      As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2014, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base  já reajustado.  A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Capão da Canoa, Porto Alegre, Ijuí, Santa Rosa, Santana do Livramento e Erechim.   Parágrafo Único   Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de  oposição à contribuição negocial, que pode ser  exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou  através de carta com aviso de recebimento  contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é  de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias  gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).   Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa      CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS      As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados. Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.     Disposições Gerais    Regras para a Negociação      CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO      As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.   Aplicação do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO      A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social,  representa neste ato as  seguintes Cooperativas  singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho: COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS   Filial:1CRESOL BASE NOROESTE RSCNPJ06.115.478/0001-43   Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA    Filial:1CRESOL CONSTANTINA CNPJ02.663.426/0001-50 Endereço:AVENIDA PRESIDENTE VARGAS  - 407CEP:99.680-000Município:CONSTANTINA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA   Filial:1CRESOL HUMAITACNPJ05.983.995/0001-71   Endereço:AVENIDA JOÃO PESSOA - 687CEP:98.670-000Município:HUMAITA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO    Filial:1CRESOL CAMPO NOVO CNPJ04.599.400/0001-16   Endereço:AV GETULIO VARGAS  - 602CEP:98.570-000Município:CAMPO NOVO - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER    Filial:1CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48   Endereço:RUA  OSVALDO CRUZ - 428CEP:98.995-000Município:PORTO XAVIER - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA   Filial:1CRESOL TENENTE PORTELACNPJ04.622.657/0001-41   Endereço:RUA ITAPIJARA - 9CEP:98.500-000Município:TENENTE PORTELA - RS   COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI    Filial:1CRESOL SARANDI CNPJ05.220.243/0001-59 Endereço:AVENIDA DUQUE DE CAXIAS  - 1191CEP:99.560-000Município:SARANDI - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS   Filial:1CRESOL SANTO CRISTOCNPJ06.031.727/0001-12   Endereço:RUA AMANDAU - 162CEP:98.960-000Município:SANTO CRISTO - RS COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA   Filial:1CRESOL BOA VISTACNPJ04.929.712/0001-40 Endereço:VILA BOA VISTACEP:96.170-000Município:SAO LOURENCO DO SUL - RS CRESOL CERRO LARGO Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:2 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGOCNPJ08.239.542/0001-23   Endereço:RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO - 603CEP:97.900-000Município:CERRO LARGO - RS COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES    Filial:1CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ08.488.377/0001-43   Endereço:RUA SANTA ROSA - 426CEP:97.950-000Município:GUARANI DAS MISSOES - RS COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL   Filial:1CRESOL TIRADENTES DO SULCNPJ08.805.562/0001-14 Endereço:RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS  - 207CEP:98.680-000Município:TIRADENTES DO SUL - RS COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA   Filial:1CRESOL PORTO LUCENACNPJ09.051.765/0001-25   Endereço:RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL - 101CEP:98.980-000Município:PORTO LUCENA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGACNPJ07.542.211/0001-03   Endereço:RUA CASTELO BRANCO - 139CEP:99.855-000Município:SAO JOAO DA URTIGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO   Filial:1CRESOL CENTENARIOCNPJ02.904.138/0001-40   Endereço:RUA PORTO ALEGRE - 390CEP:99.838-000Município:CENTENARIO - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGACNPJ02.904.125/0001-71   Endereço:AVENIDA LUIS PESSETTI - 180CEP:99.730-000Município:JACUTINGA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM   Filial:1COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIMCNPJ02.910.987/0001-07 Endereço:RUA ALEMANHA - 280CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM   Filial:1CRESOL SAO VALENTIMCNPJ03.015.152/0001-56   Endereço:AVENIDA CASTELO BRANCO - 844CEP:99.640-000Município:SAO VALENTIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA Emissão:21/06/2012 16:44:36Páginas:3 de 3 Relatório de Empresa/Filial     Filial:1CRESOL  ARATIBACNPJ04.565.791/0001-58   Endereço:RUA SANTO GRANZOTTO - 108CEP:99.770-000Município:ARATIBA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA   Filial:1CRESOL SANANDUVACNPJ05.863.726/0001-71   Endereço:AVENIDA SALZANO DA CUNHA - 447CEP:99.840-000Município:SANANDUVA - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL   Filial:1CRESOL ITATIBA DO SULCNPJ05.745.533/0001-16 Endereço:AVENIDA AMERICA  - 617CEP:99.760-000Município:ITATIBA DO SUL - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS   Filial:1CRESOL MARCELINO RAMOSCNPJ05.211.129/0001-62   Endereço:PRAÇA PADRE BASSO - 167CEP:99.800-000Município:MARCELINO RAMOS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS   Filial:1CRESOL GETULIO VARGASCNPJ05.241.145/0001-06   Endereço:RUA SEVERIANO DE ALMEIDA - 402CEP:99.900-000Município:GETULIO VARGAS - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA   Filial:1CRESOL SANTA MARIACNPJ05.220.232/0001-79   Endereço:AV MEDIANEIRA - 143CEP:97.060-001Município:SANTA MARIA - RS CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS   Filial:1CRESOL BASE ALTO URUGUAI RSCNPJ05.167.214/0001-70   Endereço:RUA JOÃO MASSIGNAN - 149CEP:99.700-000Município:ERECHIM - RS COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO   Filial:1CRESOL PAIM FILHOCNPJ07.252.614/0001-00 Endereço:RUA ATAQUI  - 8CEP:99.850-000Município:PAIM FILHO - RS COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO   Filial:1COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNOCNPJ11.300.087/0001-39   Endereço:RUA DUQUE DE CAIXIAS - 683CEP:97.220-000Município:FAXINAL DO SOTURNO - RS     Filial 1          COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOL CRESOL BASE CENTRO NORTE                   CNPJ  19.047.946/0001.31                   Endereço: EUA SAO PAULO 62    CEP 99700-000    Município: ERECHIM – RS   Filial 1           COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INT SOLIDARIA CRESOL FREDERICO WESTPHALEN                       CNPJ: 17.343.510/0001.64                        Endereço: RUA MAURICIO CARDOSO 482      CEP: 98400-000    Município: FREDERICO WESTPHALEN                                       Descumprimento do Instrumento Coletivo      CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO      O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.   Outras Disposições      CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS      Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.       ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA  Procurador  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        EVERTON RODRIGO DE BRITO  Presidente  SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL        RUDEMAR CASAGRANDE  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA        MIGUEL ANTONIO STEFFENS  Diretor  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA  baixar acordo coletivo de trabalho 2014-2015 cresol.pdf
  • 01/12/2013

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014 

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000048/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064997/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000110/2014-31
    DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Presidente, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2013, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2013, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

    a) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;

    b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;

    c) R$ 275,00,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    d) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2013.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2013 com término em 31 de julho de 2014;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS, 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 428 CEP: 98.995-000Município: PORTO XAVIER - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA, 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU, 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO - RS

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS

    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 603 CEP: 97.900-000
    Município: CERRO LARGO – RS

    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA, 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , 207 CEP: 98.680-000
    Município: TIRADENTES DO SUL - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA

    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL, 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO

    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI, 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA, 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO - 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012
    6:44:36 Páginas: 3 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO, 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA

    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA - 617 CEP: 99.760-000
    Município: ITATIBA DO SUL – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO, 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA, 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA, 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN, 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI, 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

    RUDEMAR CASAGRANDE
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2013

    CRESOL - Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000048/2014
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/01/2014
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064997/2013
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.000110/2014-31
    DATA DO PROTOCOLO: 07/01/2014

    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA e por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO;

    E

    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI e por seu Presidente, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE;

    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

    CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

    PISO SALARIAL

    CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 968,74 (novecentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

    CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

    Os integrantes da categoria profissional teraõa seus salários reajustados em 01 de agosto de 2013, em 8% (oito por cento), podendo este reajuste ser compensado com eventuais reajustes gerais, lineares ou não, concedidos pelos empregadores, no período de 12 (doze) meses anteriores a esta data.
    Parágrafo único: As diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste ora estabelecido, retroativas a 01.08.2013, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

    CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.

    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

    CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA

    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.

    OUTROS ADICIONAIS

    CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA


    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de "quebra de caixa" em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.

    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.

    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

    CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:

    a) R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;

    b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;

    c) R$ 275,00,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;

    d) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.

    Parágrafo primeiro: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    Parágrafo segundo: Os valores estabelecidos na presente cláusula serão pagos aos empregados retroativamente a 01.08.2013.


    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

    CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.

    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA

    CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS

    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.

    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2013 com término em 31 de julho de 2014;

    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);

    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;

    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;

    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

    INTERVALOS PARA DESCANSO

    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES

    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.

    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.

    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

    FÉRIAS E LICENÇAS

    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados "feriadões".

    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

    UNIFORME

    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO

    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.

    RELAÇÕES SINDICAIS

    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO


    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS

    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.

    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS

    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.

    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL

    As cooperativas convenentes efetuarão desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2013, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais dos empregados da categoria profissional realizadas nas cidades de Erechim, Bento Gonçalves, Santa Rosa, Santo Ângelo e Porto Alegre.

    Parágrafo Único

    Foi garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sedes do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais,pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição é de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra, conforme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS

    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

    CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECONHECIMENTO MÚTUO

    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.

    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO


    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA - CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:

    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS, 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 428 CEP: 98.995-000Município: PORTO XAVIER - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA, 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU, 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO - RS

    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS

    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO, 603 CEP: 97.900-000
    Município: CERRO LARGO – RS

    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA, 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS , 207 CEP: 98.680-000
    Município: TIRADENTES DO SUL - RS

    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA

    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL, 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO, 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO

    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE, 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI, 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA, 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO - 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012
    6:44:36 Páginas: 3 de 3 Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO, 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA

    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA, 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA - 617 CEP: 99.760-000
    Município: ITATIBA DO SUL – RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO, 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS - RS


    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA, 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA, 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS

    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN, 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM - RS

    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI, 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS

    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO - RS


    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.

    OUTRAS DISPOSIÇÕES

    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.

    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

    RUDEMAR CASAGRANDE
    PRESIDENTE
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA

  • 01/12/2012

    CRESOL - Acordo Coletivo de Trabalho 2012-2013

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013

    NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001761/2012
    DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/09/2012
    NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035426/2012
    NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010471/2012-23
    DATA DO PROTOCOLO: 03/09/2012
    Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVERTON RODRIGO DE BRITO e por seu Procurador, Sr(a). ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA;
    E
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA, CNPJ n. 07.202.627/0001-74, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). GELSON JOSE FERRARI, por seu Diretor, Sr(a). RUDEMAR CASAGRANDE e por seu Diretor, Sr(a). CLAUDIO RISSON;
    celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
    CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
    CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
    O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito(conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), com abrangência territorial em RS.
    SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
    PISO SALARIAL
    CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO DE INGRESSO
    Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta horas ) semanais, nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido com salário inicial inferior a R$ 912,00 (novecentos e doze reais) mensais.
    Parágrafo primeiro: As Cooperativas poderão contratar empregados com jornada inferior de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias desde que respeitado o valor proporcional do salário de ingresso previsto no caput da presente cláusula.
    Parágrafo segundo: Fica assegurada a condição atual dos empregados que já cumprem jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais desde que contratada anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
    CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
    Fica ajustado entre a Cooperativa acordante juntamente com as demais representadas e o Sindicato dos empregados, face a alteração da data-base dos empregados a partir do presente instrumento, que o próximo reajuste geral dos empregados será a partir de 1º/08/2013, a ser negociado entre as partes, tomando-se por base o período a ser revisado de 1°/01/2012 a 31.07.2013.
    Parágrafo único: Eventuais reajustes salariais espontâneos concedidos pelas Cooperativas a partir de 01.01.2012, poderão ser objeto de compensação quando da revisão salarial prevista para a data de 01.08.2013, a ser negociada entre as partes.
    CLÁUSULA QUINTA – DATA DE PAGAMENTO
    As cooperativas manterão as atuais datas praticadas de adiantamentos e pagamentos de salários mensais.
    GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
    CLÁUSULA SEXTA – GRATIFICAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA
    O empregado que exercer cargo de confiança nos termos do Art. 62, inc. II da CLT, assim considerado aquele que exerce função de gestão, que possua subordinados e/ou tenha procuração com poderes de representação da Cooperativa, receberá uma gratificação de função gerencial de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo.
    OUTROS ADICIONAIS
    CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
    Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as funções de Caixa ou Tesoureiro, o direito a percepção de um adicional a título de “quebra de caixa” em valor equivalente a 10% (dez por cento) calculado sobre o respectivo salário base.
    Parágrafo Primeiro: Também é assegurado o recebimento do adicional da presente cláusula à aqueles que exerçam as funções em substituição aos titulares no período mínimo de 01 (um) mês;
    Parágrafo Segundo: É assegurado o direito daqueles empregados que já percebam este adicional em valor superior.
    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
    CLÁUSULA OITAVA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
    As Cooperativas concederão aos seus empregados, mensalmente, auxílio alimentação e/ou refeição nas seguintes condições:
    a) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de até R$ 1.000.000,00;
    b) R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00;
    c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR de R$ 2.000.000,01 até R$ 3.000.000,00;
    d) R$ 300,00 (trezentos reais) para os empregados das cooperativas que apresentem PR superior a R$ 3.000.000,00.
    Parágrafo único: Em quaisquer situações fica resguardado o direito daqueles que já percebem este benefício em valor superior.
    CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
    DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
    CLÁUSULA NONA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
    As Cooperativas deverão homologar as rescisões contratuais de empregados junto ao Sindicato profissional ou a quem este indicar.
    Parágrafo único: O Sindicato profissional ficará responsável para viabilizar as assistências às rescisões, sem ônus para as Cooperativas.
    JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
    A duração diária de trabalho do empregado poderá ser acrescida de horas suplementares, observado o limite de 10 (dez) horas diárias, na modalidade de Banco de Horas, conforme o disposto no Art. 59 da CLT e ora ajustado.
    Parágrafo Primeiro: O período de compensação do Banco de Horas inicia-se em 01 de agosto de 2012 com término em 31 de julho de 2013;
    Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas (crédito do trabalhador) e não compensadas até o término do período do Banco de Horas serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento);
    Parágrafo Terceiro: As horas não compensadas, de acordo com o parágrafo anterior, serão pagas em folha de pagamento do mês subsequente ao término do Banco de Horas;
    Parágrafo Quarto: As horas folgadas pelo empregado (débito do trabalhador) poderão ser exigidas pela cooperativa até o último dia de encerramento do período do Banco de Horas, sendo que se ainda restar débito por parte do empregado estas serão zeradas;
    Parágrafo Quinto: Não integram o presente regime de Banco de Horas o trabalho realizado aos domingos e feriados. Estas horas quando realizadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
    INTERVALOS PARA DESCANSO
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA REFEIÇÕES
    Fica estabelecido em 01 (uma) hora o intervalo mínimo destinado à refeição, dos empregados que cumprem jornada de trabalho diária de até 8 (oito) horas. Para os demais, será observado o contido no artigo 71 da CLT.
    JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
    As Cooperativas abonarão os períodos de ausência dos empregados estudantes face a necessidade de prestação de provas, exames e vestibulares em instituições de ensino oficial ou reconhecido, desde que realizados em horários conflitantes com a jornada de trabalho.
    Parágrafo Único: O empregado para usufruir os benefícios dessa cláusula, deverá comunicar previamente a cooperativa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
    FÉRIAS E LICENÇAS
    DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INÍCIO DAS FÉRIAS
    As férias não poderão ter início nas sextas-feiras, às vésperas de Natal e de Ano Novo ou em dias que antecedem os chamados “feriadões”.
    SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
    UNIFORME
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – UNIFORME E/OU AUXÍLIO VESTUÁRIO
    Quando exigido por qualquer das Cooperativas acordantes o uso de uniforme pelo empregado, o mesmo será fornecido gratuitamente.
    RELAÇÕES SINDICAIS
    ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACESSO DE DIRIGENTES NAS COOPERATIVAS
    Fica assegurado o acesso de dirigentes do Sindicato profissional para contato com os empregados nos locais de trabalho para tratar de assuntos inerentes às relações de trabalho e sindical. O agendamento será feito mediante prévia solicitação do Sindicato profissional, ficando o dia e hora a critério da Cooperativa.
    CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
    CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – MENSALIDADES DOS ASSOCIADOS
    As Cooperativas ficarão obrigadas a proceder o desconto das mensalidades dos associados do Sindicato profissional de acordo com a relação a ser fornecida pela entidade sindical, repassando os respectivos valores através da guia de recolhimento com a relação nominal dos empregados associados com o valor total do desconto, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação do respectivo desconto.
    CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL
    As Cooperativas efetuarão o desconto de todos os empregados ,associados ou não, beneficiados pelos Acordos Coletivos firmados, de taxa assistencial previamente aprovada por assembleia da categoria profissional com o direito individual de oposição, dentro de prazos também aprovados em assembleia, repassando os valores no prazo de 10 (dez) dias ao Sindicato profissional.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
    CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
    As Cooperativas colocarão à disposição do Sindicato profissional, espaço para afixação de comunicados de interesse da categoria, em local de fácil acesso e visualização pelos empregados.
    Parágrafo único: Não serão permitidas matérias de cunho político, religioso ou ofensivo a quem quer que seja.
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
    CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RECONHECIMENTO MÚTUO
    As partes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou quaisquer outros instrumentos sob pena de nulidade.
    APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
    A COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CRESOL CENTRAL SC/RS, de acordo com seu Estatuto Social, representa neste ato as seguintes Cooperativas singulares filiadas que igualmente cumprirão todo o teor do presente Acordo Coletivo de Trabalho:
    COOP CENTRAL BASE DE SERVIÇOS C INT SOL DO NOROESTE/RS
    Filial: 1 CRESOL BASE NOROESTE RS CNPJ 06.115.478/0001-43
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOL DE CONSTANTINA
    Filial: 1 CRESOL CONSTANTINA CNPJ 02.663.426/0001-50
    Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS – 407 CEP: 99.680-000 Município: CONSTANTINA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE HUMAITA
    Filial: 1 CRESOL HUMAITA CNPJ 05.983.995/0001-71
    Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA – 687 CEP: 98.670-000 Município: HUMAITA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CAMPO NOVO
    Filial: 1 CRESOL CAMPO NOVO CNPJ 04.599.400/0001-16
    Endereço: AV GETULIO VARGAS – 602 CEP: 98.570-000 Município: CAMPO NOVO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PORTO XAVIER
    Filial: 1 CRESOL PORTO XAVIER CNPJ 05.442.759/0001-48
    Endereço: RUA OSVALDO CRUZ – 428 CEP: 98.995-000 Município: PORTO XAVIER – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE TENENTE PORTELA
    Filial: 1 CRESOL TENENTE PORTELA CNPJ 04.622.657/0001-41
    Endereço: RUA ITAPIJARA – 9 CEP: 98.500-000 Município: TENENTE PORTELA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SARANDI
    Filial: 1 CRESOL SARANDI CNPJ 05.220.243/0001-59
    Endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS – 1191 CEP: 99.560-000 Município: SARANDI – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTO CRISTO RS
    Filial: 1 CRESOL SANTO CRISTO CNPJ 06.031.727/0001-12
    Endereço: RUA AMANDAU – 162 CEP: 98.960-000 Município: SANTO CRISTO – RS
    COOP DE CRED RURAL COM INTER SOLIDARIA DE BOA VISTA
    Filial: 1 CRESOL BOA VISTA CNPJ 04.929.712/0001-40
    Endereço: VILA BOA VISTA CEP: 96.170-000 Município: SAO LOURENCO DO SUL – RS
    CRESOL CERRO LARGO
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 2 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE CERRO LARGO CNPJ 08.239.542/0001-23
    Endereço: RUA SENADOR PINHEIRO MACHADO – 603 CEP: 97.900-000 Município: CERRO LARGO – RS
    COOP CRED RURAL COM INT SOL DE GUARANI DAS MISSOES
    Filial: 1 CRESOL GUARANI DAS MISSOES CNPJ 08.488.377/0001-43
    Endereço: RUA SANTA ROSA – 426 CEP: 97.950-000 Município: GUARANI DAS MISSOES – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL TIRADENTES DO SUL
    Filial: 1 CRESOL TIRADENTES DO SUL CNPJ 08.805.562/0001-14
    Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS – 207 CEP: 98.680-000 Município: TIRADENTES DO SUL – RS
    COOP DE CRED RURAL C INT SOLIDARIA DE PORTO LUCENA
    Filial: 1 CRESOL PORTO LUCENA CNPJ 09.051.765/0001-25
    Endereço: RUA PRACA DOM LUIS FELIPE DE NADAL – 101 CEP: 98.980-000 Município: PORTO LUCENA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO JOAO DA URTIGA CNPJ 07.542.211/0001-03
    Endereço: RUA CASTELO BRANCO – 139 CEP: 99.855-000 Município: SAO JOAO DA URTIGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE CENTENARIO
    Filial: 1 CRESOL CENTENARIO CNPJ 02.904.138/0001-40
    Endereço: RUA PORTO ALEGRE – 390 CEP: 99.838-000 Município: CENTENARIO – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL DE JACUTINGA CNPJ 02.904.125/0001-71
    Endereço: AVENIDA LUIS PESSETTI – 180 CEP: 99.730-000 Município: JACUTINGA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM
    Filial: 1 COOP CRED RURAL C INT SOL ERECHIM CNPJ 02.910.987/0001-07
    Endereço: RUA ALEMANHA – 280 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SAO VALENTIM
    Filial: 1 CRESOL SAO VALENTIM CNPJ 03.015.152/0001-56
    Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO – 844 CEP: 99.640-000 Município: SAO VALENTIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ARATIBA
    Emissão: 21/06/2012 16:44:36 Páginas: 3 de 3
    Relatório de Empresa/Filial
    Filial: 1 CRESOL ARATIBA CNPJ 04.565.791/0001-58
    Endereço: RUA SANTO GRANZOTTO – 108 CEP: 99.770-000 Município: ARATIBA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANANDUVA
    Filial: 1 CRESOL SANANDUVA CNPJ 05.863.726/0001-71
    Endereço: AVENIDA SALZANO DA CUNHA – 447 CEP: 99.840-000 Município: SANANDUVA – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE ITATIBA DO SUL
    Filial: 1 CRESOL ITATIBA DO SUL CNPJ 05.745.533/0001-16
    Endereço: AVENIDA AMERICA – 617 CEP: 99.760-000 Município: ITATIBA DO SUL – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE MARCELINO RAMOS
    Filial: 1 CRESOL MARCELINO RAMOS CNPJ 05.211.129/0001-62
    Endereço: PRAÇA PADRE BASSO – 167 CEP: 99.800-000 Município: MARCELINO RAMOS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE GETULIO VARGAS
    Filial: 1 CRESOL GETULIO VARGAS CNPJ 05.241.145/0001-06
    Endereço: RUA SEVERIANO DE ALMEIDA – 402 CEP: 99.900-000 Município: GETULIO VARGAS – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE SANTA MARIA
    Filial: 1 CRESOL SANTA MARIA CNPJ 05.220.232/0001-79
    Endereço: AV MEDIANEIRA – 143 CEP: 97.060-001 Município: SANTA MARIA – RS
    CRESOL BASE DE SERVICOS ALTO URUGUAI RS
    Filial: 1 CRESOL BASE ALTO URUGUAI RS CNPJ 05.167.214/0001-70
    Endereço: RUA JOÃO MASSIGNAN – 149 CEP: 99.700-000 Município: ERECHIM – RS
    COOP CRED RURAL C INT SOL DE PAIM FILHO
    Filial: 1 CRESOL PAIM FILHO CNPJ 07.252.614/0001-00
    Endereço: RUA ATAQUI – 8 CEP: 99.850-000 Município: PAIM FILHO – RS
    COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO
    Filial: 1 COOP DE CREDITO RURAL COM INT SOL FAXINAL DO SOTURNO CNPJ 11.300.087/0001-39
    Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS – 683 CEP: 97.220-000 Município: FAXINAL DO SOTURNO – RS
    DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
    CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
    O descumprimento de qualquer item acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte das Cooperativas, implicará no pagamento de uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, revertendo o referido valor em favor do(s) empregado(s) atingidos pelo descumprimento.
    OUTRAS DISPOSIÇÕES
    CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
    Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda legislação que regula a matéria, elegendo as partes a Justiça do Trabalho para solução de qualquer divergência que possa advir em relação ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
    EVERTON RODRIGO DE BRITO
    PRESIDENTE
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    ARLI ERNANI MARTINS DA SILVA
    PROCURADOR
    SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    GELSON JOSE FERRARI
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    RUDEMAR CASAGRANDE
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA
    CLAUDIO RISSON
    DIRETOR
    COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA