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Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras perseguições caso retornasse ao emprego.
 
Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, cabe recurso.
 
A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a Volkmann Transporte Escolar e Turismo Ltda, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto, a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto, recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras perseguições.
 
Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto mês após o parto.
 
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná
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Gestante demitida que recusou retorno à empresa não perderá direito a indenização | SECOCRS

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Gestante demitida que recusou retorno à empresa não perderá direito a indenização

27 de Março de 2015 - Geral
Uma monitora de crianças do transporte escolar demitida durante a gravidez deverá receber indenização pelo período de estabilidade provisória da gestante, mesmo após ter rejeitado proposta da empresa para ser reintegrada ao trabalho. A trabalhadora, de Curitiba, alegou que já tinha sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e temia futuras perseguições caso retornasse ao emprego.
 
Ao julgarem o caso, os desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR observaram que a estabilidade provisória da gestante é direito irrenunciável, que não se condiciona a pedido de reintegração ou aceite de proposta do empregador para retorno ao trabalho. Da decisão, que reformou a sentença de primeiro grau, cabe recurso.
 
A trabalhadora estava no terceiro mês de gestação quando recebeu o aviso prévio, em fevereiro de 2013. Ao ter o contrato rompido com a Volkmann Transporte Escolar e Turismo Ltda, a monitora acionou a Justiça do Trabalho pedindo reintegração ou o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade da gestante, que vai desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
 
Durante audiência realizada pouco antes da data marcada para o parto, a empresa concordou em readmitir a funcionária. A monitora, no entanto, recusou a proposta. Ela alegou que já havia sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho e que temia futuras perseguições.
 
Os desembargadores consideraram o argumento válido e reconheceram como legítima a recusa à reintegração. A decisão de segundo grau, relatada pelo desembargador Luiz Eduardo Gunther, condenou a empresa de transporte escolar ao pagamento de indenização em valor equivalente à somatória dos salários, 13º, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, referentes ao período entre a rescisão contratual e o quinto mês após o parto.
 
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná

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