Notícias
< Volta para NotíciasGerente do Bradesco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana
05 de Maio de 2015 - GeralUm empregado que exercia o cargo de gerente administrativo no Banco Bradesco S.A. vai receber as horas de sobreaviso por ficar à disposição da empresa nos fins de semana para eventuais trabalhos nas máquinas BDN (Bradesco Dia e Noite). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a verba, restabelecendo sentença da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP).
O empregado trabalhou no banco de 1993 a 2006, até ser dispensado imotivadamente. Na reclamação trabalhista, afirmou que de 2000 a 2004 trabalhou como operador do "Bradesco Dia e Noite", caixas eletrônicos do banco, e ficava à disposição a cada 15 dias, "pois a qualquer momento poderia ser chamado a trabalho".
Ele recorreu ao TST por conta da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que indeferiu a verba, entendendo que não ficou comprovado que permanecia em sua residência aguardando chamado do banco, o que restringiria sua liberdade de locomoção. Para o TRT, as horas de sobreaviso, definidas no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT originalmente para os ferroviários, não se aplicam aos bancários. Ainda segundo o Regional, o abastecimento das máquinas BDN era feito por empresa terceirizada.
Recurso
O relator do recurso no qual o gerente sustentou a evidência do sobreaviso, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que o artigo 244 da CLT é aplicável também a outras categorias profissionais que não tenham disposição específica a respeito. "O dispositivo é claro ao considerar caracterizado o regime de sobreaviso quando o empregado permanecer em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço, ficando, assim, impossibilitado de locomover-se", explicou.
Como o uso de celular não restringe a liberdade de locomoção, e, por si só, não configura o regime de sobreaviso, a jurisprudência do TST (Súmula 428) exige que haja a comprovação de que o empregado esteja de fato à disposição do empregador. E, no caso, o relator entendeu que ficou devidamente demonstrada a restrição, uma vez que o bancário, trabalhando em regime de escalas de plantões, poderia ser chamado para prestar serviço a qualquer momento. Por isso, considerou devidas as horas de sobreaviso e restabeleceu a sentença que condenou o banco ao seu pagamento. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-39800-18.2008.5.15.0097
Fonte: TST
< Volta para Notícias
Notícias Relacionadas
-
06/05/2015
Site divulga CPF e eleva o risco de fraudes
Saiba mais -
06/05/2015
Se virar lei, terceirização irrestrita provocará 'caos' no Judiciário e nas relações trabalhistas
Saiba mais -
05/05/2015
Câmara aprova projeto que retira símbolo de transgênicos de rótulos
Saiba mais -
04/05/2015
Governo já admite reduzir para três meses tempo mínimo para abono salarial
Saiba mais -
04/05/2015
Empresa deverá pagar indenização a ex-empregado que sofreu injúria racial no trabalho
Saiba mais -
30/04/2015
Investigada por assédio moral, Samsung faz acordo de 10 milhões e se compromete a combater excessos
Saiba mais