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Um vendedor conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, no valor de 34 mil reais, por ter sofrido injúria racial no trabalho. Ele narrou uma série de episódios, nos quais foi humilhado no ambiente de trabalho, em razão da cor de sua pele. As alegações foram confirmadas por uma testemunha, que contou que, ao ser aprovado no vestibular de Direito, ele recebeu fotos de chimpanzés de terno e gravata. Não bastasse, um papel de bala "Chita" foi colado no cartão de visitas da loja que continha o nome do vendedor.
 
Diante desses fatos, a 3ª Turma do TRT mineiro entendeu clara a existência de conduta discriminatória por parte dos empregados e isto, com o conhecimento do empregador. A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador sofreu discriminação racial durante oito meses, com o amplo conhecimento do empregador, sem que fosse tomada qualquer providência para frear a repudiada conduta dos colegas de trabalho do reclamante.
 
ara o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso da empresa, os fatos chegam a ser chocantes e muito graves porque demonstram o desrespeito ao próximo, que tem imperado em nossa sociedade, mas precisa ser rechaçado. Ele frisou que "o respeito à dignidade do ser humano ultrapassa os limites da relação de emprego para aderir a todo cidadão, independente de casta, origem, raça, nacionalidade ou credo religioso", conforme consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, cujo Artigo XII prevê que "ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques".
 
O relator fundamentou seu voto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, pelo qual também são responsáveis pela reparação civil, "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". E, para o juiz convocado, ficou evidente, no caso, a prática de ato ilícito pelo empregador, através de seus prepostos, havendo clara ofensa à honra do empregado, tendo em vista o tratamento desrespeitoso, humilhante e preconceituoso que sofreu, de forma constante. Situação essa, mais que suficiente para justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo frisou o relator, "o menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar ao sofrimento íntimo de quem tem dignidade", concluiu, negando provimento ao recurso da empresa.
 
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 
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Empresa deverá pagar indenização a ex-empregado que sofreu injúria racial no trabalho | SECOCRS

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Empresa deverá pagar indenização a ex-empregado que sofreu injúria racial no trabalho

04 de Maio de 2015 - Geral
Um vendedor conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, no valor de 34 mil reais, por ter sofrido injúria racial no trabalho. Ele narrou uma série de episódios, nos quais foi humilhado no ambiente de trabalho, em razão da cor de sua pele. As alegações foram confirmadas por uma testemunha, que contou que, ao ser aprovado no vestibular de Direito, ele recebeu fotos de chimpanzés de terno e gravata. Não bastasse, um papel de bala "Chita" foi colado no cartão de visitas da loja que continha o nome do vendedor.
 
Diante desses fatos, a 3ª Turma do TRT mineiro entendeu clara a existência de conduta discriminatória por parte dos empregados e isto, com o conhecimento do empregador. A prova testemunhal demonstrou que o trabalhador sofreu discriminação racial durante oito meses, com o amplo conhecimento do empregador, sem que fosse tomada qualquer providência para frear a repudiada conduta dos colegas de trabalho do reclamante.
 
ara o juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso da empresa, os fatos chegam a ser chocantes e muito graves porque demonstram o desrespeito ao próximo, que tem imperado em nossa sociedade, mas precisa ser rechaçado. Ele frisou que "o respeito à dignidade do ser humano ultrapassa os limites da relação de emprego para aderir a todo cidadão, independente de casta, origem, raça, nacionalidade ou credo religioso", conforme consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, cujo Artigo XII prevê que "ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências e ataques".
 
O relator fundamentou seu voto no inciso III do artigo 932 do Código Civil, pelo qual também são responsáveis pela reparação civil, "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". E, para o juiz convocado, ficou evidente, no caso, a prática de ato ilícito pelo empregador, através de seus prepostos, havendo clara ofensa à honra do empregado, tendo em vista o tratamento desrespeitoso, humilhante e preconceituoso que sofreu, de forma constante. Situação essa, mais que suficiente para justificar o pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo frisou o relator, "o menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar ao sofrimento íntimo de quem tem dignidade", concluiu, negando provimento ao recurso da empresa.
 
( 0001271-21.2014.5.03.0139 RO )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 

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