stdClass Object
(
    [id] => 910
    [nome] =>  Código de Defesa do Consumidor estabelece regras distintas na troca de produtos
    [data] => 2015-03-24
    [hora] => 
    [editoria_id] => 1
    [foto] => 
    [foto_salva] => 
    [arquivo] => 
    [arquivo_salvo] => 
    [video] => 
    [fonte_id] => 0
    [texto] => 
Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Enretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois.
 
Também há diferença entre as regras de troca para compras presenciais e a distância. Como no segundo tipo o cliente não visualiza o item, a legislação determina prazo para arrependimento e solicitação de outro produto ou reembolso.
 
A advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), explicou que a substituição nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo.
 
“Ocorre quando o consumidor pede a solução e a solução não vem. Neste caso, tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta. A recomendação é que, tão logo perceba o defeito, faça o pedido de solução à empresa”, aconselhou a advogada.
 
De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. O código prevê, ainda, prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo.
 
Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Maria Inês Dolci ressaltou que, nesses casos, é possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem.
 
“Há situações em que os defeitos aparecem após o prazo de garantia, principalmente em serviços. Nelas, o consumidor também pode reclamar, requerer reparação ou reexecução do serviço. É importante que seja analisado caso a caso, pois nem todos se enquadram”, acrescentou a coordenadora.
 
Ela lembra que é fundamental entrar em contato primeiro com o fornecedor ou fabricante, além de guardar evidências de que reclamou. “É importante que tenhamos as provas, de modo a facilitar recursos à Justiça ou a órgãos de defesa do consumidor.”
 
Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o item. Para a advogada da Proteste, é uma questão de liberalidade da própria empresa. "Algumas oferecem prazo e indicam ao cliente. Ao comprar, o consumidor deve perguntar sobre a possibilidade de troca.”
 
Segundo Maria Inês, a maior parte das lojas permite a substituição para fidelizar o cliente, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca.
 
A compra a distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. Conforme Maria Inês Dolci, pode ocorrer de o item ao vivo não ser exatamente o que o cliente acreditava no momento da aquisição.
 
“Há um prazo de sete dias, contado a partir do momento da solicitação ou do recebimento do produto”. Esclareceu que, nas compras pela internet, é importante estar atento às condições oferecidas. Em 2013, a Lei do Comércio Eletrônico regulamentou o CDC, introduzindo regras para aquisições na rede. Conforme as novas normas, é obrigatório o site disponibilizar um contrato ao consumidor com todas as condições da compra.
 
Fonte: Agência Brasil
[resumo] => [ativo] => 1 [ordem] => 999 [tags] => [editoria] => Geral [fonte] => [usuario] => )

Notice: Undefined property: stdClass::$foto_interna in /home/storage2/0/7b/3b/secocrs-teste/public_html/noticia-detalhe.php on line 32
Código de Defesa do Consumidor estabelece regras distintas na troca de produtos | SECOCRS

Notícias

< Volta para Notícias

Código de Defesa do Consumidor estabelece regras distintas na troca de produtos

24 de Março de 2015 - Geral
Prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a troca de produtos após a compra é uma prática comum. Enretanto, nem todo tipo de troca é um direito assegurado por lei. Em alguns casos, a substituição é uma cortesia da loja. Por isso, é aconselhável perguntar, no momento da compra, se é possível trocar depois.
 
Também há diferença entre as regras de troca para compras presenciais e a distância. Como no segundo tipo o cliente não visualiza o item, a legislação determina prazo para arrependimento e solicitação de outro produto ou reembolso.
 
A advogada Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), explicou que a substituição nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo.
 
“Ocorre quando o consumidor pede a solução e a solução não vem. Neste caso, tem direito à troca ou a receber o dinheiro de volta. A recomendação é que, tão logo perceba o defeito, faça o pedido de solução à empresa”, aconselhou a advogada.
 
De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. O código prevê, ainda, prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis. Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, são 90 dias de prazo.
 
Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Maria Inês Dolci ressaltou que, nesses casos, é possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem.
 
“Há situações em que os defeitos aparecem após o prazo de garantia, principalmente em serviços. Nelas, o consumidor também pode reclamar, requerer reparação ou reexecução do serviço. É importante que seja analisado caso a caso, pois nem todos se enquadram”, acrescentou a coordenadora.
 
Ela lembra que é fundamental entrar em contato primeiro com o fornecedor ou fabricante, além de guardar evidências de que reclamou. “É importante que tenhamos as provas, de modo a facilitar recursos à Justiça ou a órgãos de defesa do consumidor.”
 
Quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o item. Para a advogada da Proteste, é uma questão de liberalidade da própria empresa. "Algumas oferecem prazo e indicam ao cliente. Ao comprar, o consumidor deve perguntar sobre a possibilidade de troca.”
 
Segundo Maria Inês, a maior parte das lojas permite a substituição para fidelizar o cliente, exigindo, geralmente, a apresentação da nota fiscal para efetuar a troca.
 
A compra a distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. Conforme Maria Inês Dolci, pode ocorrer de o item ao vivo não ser exatamente o que o cliente acreditava no momento da aquisição.
 
“Há um prazo de sete dias, contado a partir do momento da solicitação ou do recebimento do produto”. Esclareceu que, nas compras pela internet, é importante estar atento às condições oferecidas. Em 2013, a Lei do Comércio Eletrônico regulamentou o CDC, introduzindo regras para aquisições na rede. Conforme as novas normas, é obrigatório o site disponibilizar um contrato ao consumidor com todas as condições da compra.
 
Fonte: Agência Brasil

< Volta para Notícias

Notícias Relacionadas

  • 06/05/2015

    Site divulga CPF e eleva o risco de fraudes

    Saiba mais
  • 06/05/2015

    Se virar lei, terceirização irrestrita provocará 'caos' no Judiciário e nas relações trabalhistas

    Saiba mais
  • 05/05/2015

    Gerente do Bradesco vai receber horas de sobreaviso por plantões de fins de semana

    Saiba mais
  • 05/05/2015

    Câmara aprova projeto que retira símbolo de transgênicos de rótulos

    Saiba mais
  • 04/05/2015

    Governo já admite reduzir para três meses tempo mínimo para abono salarial

    Saiba mais
  • 04/05/2015

    Empresa deverá pagar indenização a ex-empregado que sofreu injúria racial no trabalho

    Saiba mais