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Acompanhando o voto da juíza convocada Cleyonara Campos Vieira Vilela, a 6ª Turma do TRT de Minas reconheceu a nulidade da dispensa de uma auxiliar de serviços portadora de doença renal crônica, por entender que ela não poderia ter sido dispensada do emprego quando estava doente.
 
A trabalhadora prestava serviços para os Correios e, conforme apurou o perito médico de confiança do juízo, a doença nada tinha a ver com o trabalho realizado. Reconhecendo a inexistência de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho e a incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, o juiz de 1º Grau negou à reclamante o pedido de reintegração ao emprego ou mesmo de indenização. Na sentença, ele registrou que não houve prova de redução da capacidade de trabalho no momento da dispensa e que a trabalhadora não recebeu benefício previdenciário ou ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias. Entendendo que os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST não foram atendidos, ele indeferiu os pedidos da trabalhadora.
 
No entanto, esse entendimento não prevaleceu na Turma que julgou o recurso apresentado pela reclamante. A relatora convocada chamou a atenção para o resultado da perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofre perda crônica da função renal. Segundo o laudo, a doença evolui de forma lenta, progressiva e irreversível, estando no último estágio, o que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto durar o tratamento de hemodiálise.
 
Analisando as provas, a relatora constatou que a trabalhadora ficou internada por cinco dias, deixando o hospital apenas quatro dias antes do término do aviso prévio indenizado e ainda com prescrição de medicação. A documentação médica apresentada também revelou que a doença teve início antes mesmo da contratação, evoluindo progressivamente e gerando a concessão do auxílio doença após a saída do emprego.
 
Com base nesse contexto, a juíza convocada não teve dúvidas de que a reclamante foi dispensada sem reunir as condições necessárias. "A atitude precipitada e negligente do empregador, nesse sentido, é passível de ser revista pelo Poder Judiciário" , destacou no voto, classificando de arbitrária e abusiva a dispensa da trabalhadora quando se encontrava doente. Para a relatora, a ré praticou ato ilícito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
 
A magistrada esclareceu que não se trata de reconhecer que o contrato de trabalho é eterno ou mesmo de se desconsiderar o direito de o empregador de pôr termo ao contrato de trabalho. Trata-se de irregularidade da dispensa de empregada doente, com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e no princípio do valor social do trabalho (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, 7º, I, da Constituição).
 
Por tudo isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da dispensa e acrescer à condenação o pagamento dos salários devidos até a concessão do auxílio-doença, também incidentes sobre as verbas rescisórias. Por outro lado, considerando a natureza não ocupacional da patologia, não foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego.
 
( 0000491-24.2013.5.03.0040 ED )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 
 
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Turma declara nula dispensa de empregada portadora de doença renal crônica | SECOCRS

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Turma declara nula dispensa de empregada portadora de doença renal crônica

18 de Março de 2015 - Geral
Acompanhando o voto da juíza convocada Cleyonara Campos Vieira Vilela, a 6ª Turma do TRT de Minas reconheceu a nulidade da dispensa de uma auxiliar de serviços portadora de doença renal crônica, por entender que ela não poderia ter sido dispensada do emprego quando estava doente.
 
A trabalhadora prestava serviços para os Correios e, conforme apurou o perito médico de confiança do juízo, a doença nada tinha a ver com o trabalho realizado. Reconhecendo a inexistência de doença ocupacional equiparável a acidente do trabalho e a incapacidade para o trabalho no momento da dispensa, o juiz de 1º Grau negou à reclamante o pedido de reintegração ao emprego ou mesmo de indenização. Na sentença, ele registrou que não houve prova de redução da capacidade de trabalho no momento da dispensa e que a trabalhadora não recebeu benefício previdenciário ou ficou afastada do trabalho por mais de 15 dias. Entendendo que os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST não foram atendidos, ele indeferiu os pedidos da trabalhadora.
 
No entanto, esse entendimento não prevaleceu na Turma que julgou o recurso apresentado pela reclamante. A relatora convocada chamou a atenção para o resultado da perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofre perda crônica da função renal. Segundo o laudo, a doença evolui de forma lenta, progressiva e irreversível, estando no último estágio, o que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto durar o tratamento de hemodiálise.
 
Analisando as provas, a relatora constatou que a trabalhadora ficou internada por cinco dias, deixando o hospital apenas quatro dias antes do término do aviso prévio indenizado e ainda com prescrição de medicação. A documentação médica apresentada também revelou que a doença teve início antes mesmo da contratação, evoluindo progressivamente e gerando a concessão do auxílio doença após a saída do emprego.
 
Com base nesse contexto, a juíza convocada não teve dúvidas de que a reclamante foi dispensada sem reunir as condições necessárias. "A atitude precipitada e negligente do empregador, nesse sentido, é passível de ser revista pelo Poder Judiciário" , destacou no voto, classificando de arbitrária e abusiva a dispensa da trabalhadora quando se encontrava doente. Para a relatora, a ré praticou ato ilícito, conforme previsto no artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
 
A magistrada esclareceu que não se trata de reconhecer que o contrato de trabalho é eterno ou mesmo de se desconsiderar o direito de o empregador de pôr termo ao contrato de trabalho. Trata-se de irregularidade da dispensa de empregada doente, com base no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e no princípio do valor social do trabalho (artigos 3º, inciso IV, 5º, caput, 7º, I, da Constituição).
 
Por tudo isso, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a nulidade da dispensa e acrescer à condenação o pagamento dos salários devidos até a concessão do auxílio-doença, também incidentes sobre as verbas rescisórias. Por outro lado, considerando a natureza não ocupacional da patologia, não foi reconhecida a estabilidade provisória no emprego.
 
( 0000491-24.2013.5.03.0040 ED )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 
 

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