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As seguradas e segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que deram à luz, adotaram ou obtiveram a guarda judicial de uma criança têm direito a receber o salário-maternidade. A advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, explica que o salário-maternidade é um benefício pago em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto por aborto não criminoso) e de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
 
Em regra, o benefício terá duração de 120 dias e pode ser concedido a partir do 28º dia antes do parto ou após o parto. “Para a concessão do benefício, a empregada deverá apresentar a certidão de nascimento ou no caso de afastar-se 28 dias antes do parto, deverá apresentar atestado médico”, destaca a advogada Bianca Andrade, do escritório Andrade Silva Advogados.
 
São exigidos os seguintes documentos para requisitar o benefício: RG, atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, CPF, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social – no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico – e carteira de trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico.
 
O valor do salário-maternidade, segundo a advogada Carolina Quadros, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, varia conforme sua classificação junto ao INSS. “A empregada receberá o valor equivalente à sua remuneração mensal. Já a empregada doméstica receberá o valor correspondente ao último salário de contribuição. A segurada especial receberá um doze avos sobre o valor que incidiu sua última contribuição anual ou pelo menos um salário mínimo mensal e para a contribuinte individual. E a facultativa terá direito ao valor correspondente a um doze avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses”, registra.
 
Carolina Quadros ressalta que caberá à empresa pagar o salário-maternidade diretamente para a empregada segurada do INSS, sendo reembolsada através de compensação do valor no momento do pagamento das contribuições previdenciárias à União. “Já nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção caberá ao INSS o pagamento do salário-maternidade”.
 
De acordo com as especialistas, é necessário observar a carência fixada pelo INSS antes de requisitar o benefício. “As contribuintes individual, facultativa e especial têm carência que será de dez contribuições mensais necessárias para o recebimento do benefício. Já as seguradas empregada e avulsa não possuem carência”, revela a advogada Bianca Andrade.
 
 
 
Fonte: Portal Previdência Total, por Caio Prates e Denis Dana
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Salário-maternidade vale também em adoção | SECOCRS

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Salário-maternidade vale também em adoção

17 de Março de 2015 - Geral
As seguradas e segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que deram à luz, adotaram ou obtiveram a guarda judicial de uma criança têm direito a receber o salário-maternidade. A advogada Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, explica que o salário-maternidade é um benefício pago em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto por aborto não criminoso) e de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
 
Em regra, o benefício terá duração de 120 dias e pode ser concedido a partir do 28º dia antes do parto ou após o parto. “Para a concessão do benefício, a empregada deverá apresentar a certidão de nascimento ou no caso de afastar-se 28 dias antes do parto, deverá apresentar atestado médico”, destaca a advogada Bianca Andrade, do escritório Andrade Silva Advogados.
 
São exigidos os seguintes documentos para requisitar o benefício: RG, atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, CPF, todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social – no caso de contribuinte individual, facultativo ou empregado doméstico – e carteira de trabalho e Previdência Social, nos casos de desempregado, empregado ou empregado doméstico.
 
O valor do salário-maternidade, segundo a advogada Carolina Quadros, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, varia conforme sua classificação junto ao INSS. “A empregada receberá o valor equivalente à sua remuneração mensal. Já a empregada doméstica receberá o valor correspondente ao último salário de contribuição. A segurada especial receberá um doze avos sobre o valor que incidiu sua última contribuição anual ou pelo menos um salário mínimo mensal e para a contribuinte individual. E a facultativa terá direito ao valor correspondente a um doze avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses”, registra.
 
Carolina Quadros ressalta que caberá à empresa pagar o salário-maternidade diretamente para a empregada segurada do INSS, sendo reembolsada através de compensação do valor no momento do pagamento das contribuições previdenciárias à União. “Já nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção caberá ao INSS o pagamento do salário-maternidade”.
 
De acordo com as especialistas, é necessário observar a carência fixada pelo INSS antes de requisitar o benefício. “As contribuintes individual, facultativa e especial têm carência que será de dez contribuições mensais necessárias para o recebimento do benefício. Já as seguradas empregada e avulsa não possuem carência”, revela a advogada Bianca Andrade.
 
 
 
Fonte: Portal Previdência Total, por Caio Prates e Denis Dana

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