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Uma trabalhadora de uma empresa vendedora de eletromóveis deve receber R$ 13 mil como indenização por danos morais. A empregadora exigiu da empregada uma carta de fiança como condição para a contratação. O documento determinava a responsabilização de dois terceiros, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa por parte da empregada, até o limite de R$ 5 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu o montante. Não cabem mais recursos.
 
Na petição inicial, a empregada alegou que a carta de fiança foi exigida como condição para ser contratada, e que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta caso a trabalhadora não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
 
Em julgamento de primeira instância, o juiz de Gramado considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipótese de desconto de salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador. No entendimento do magistrado, portanto, exigir carta de fiança para a mesma hipótese caracteriza-se como abuso de direito por parte do empregador. San Martin ressaltou também que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
 
Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significaria transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência da carta-fiança foi abusiva e discriminatória, já que presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade. Como embasamento da sua decisão, o magistrado citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o mesmo tema e com o mesmo entendimento.
 
A empresa, entretanto, discordou da sentença e recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a sentença. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, o valor mais adequado para a indenização seria de R$ 10 mil, considerando-se critérios como o dano causado, a função pedagógica da condenação, o não enriquecimento ilícito por parte da trabalhadora, a remuneração recebida pela empregada e a capacidade econômica da empresa. Porém, pelos votos dos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel, foi mantido o valor arbitrado em primeira instância.
 
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado
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Empresa que exigiu carta-fiança como condição para a contratação de uma empregada deve indenizá-la em R$ 13 mil | SECOCRS

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Empresa que exigiu carta-fiança como condição para a contratação de uma empregada deve indenizá-la em R$ 13 mil

09 de Março de 2015 - Geral
Uma trabalhadora de uma empresa vendedora de eletromóveis deve receber R$ 13 mil como indenização por danos morais. A empregadora exigiu da empregada uma carta de fiança como condição para a contratação. O documento determinava a responsabilização de dois terceiros, solidariamente com a empregada, no caso de débitos, faltas, perdas ou quaisquer prejuízos no manejo de recursos financeiros da empresa por parte da empregada, até o limite de R$ 5 mil. Além da indenização, foi decretada a nulidade do documento. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença do juiz Artur Peixoto San Martin, da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. No acórdão, os desembargadores arbitraram o valor da indenização em R$ 20 mil, mas um acordo posterior ao julgamento, proposto pela empresa e aceito pela empregada, reduziu o montante. Não cabem mais recursos.
 
Na petição inicial, a empregada alegou que a carta de fiança foi exigida como condição para ser contratada, e que a empregadora, já durante o contrato de trabalho, ameaçou executar a carta caso a trabalhadora não firmasse recibos inexistentes de adiantamentos de salário. Diante disso, após ser despedida, solicitou a nulidade do documento e a reparação por danos morais.
 
Em julgamento de primeira instância, o juiz de Gramado considerou procedentes as alegações. Conforme o magistrado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê hipótese de desconto de salário caso ocorram eventos que tragam prejuízos ao empregador e que tenham sido provocados intencionalmente pelo trabalhador. No entendimento do magistrado, portanto, exigir carta de fiança para a mesma hipótese caracteriza-se como abuso de direito por parte do empregador. San Martin ressaltou também que a posse da carta-fiança por parte da empresa, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, poderia inibir o ajuizamento de ações trabalhistas, em violação ao direito de acesso à Justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
 
Ainda segundo o juiz, exigir responsabilidade de terceiros e do próprio trabalhador em eventos no manejo do caixa da empresa significaria transferir a outros os riscos do empreendimento, possibilidade proibida pelos artigos 2 e 3 da CLT. Já quanto ao dano moral, San Martin entendeu que a exigência da carta-fiança foi abusiva e discriminatória, já que presumiu a desonestidade da trabalhadora antes mesmo de ser contratada, em violação à sua honra e dignidade. Como embasamento da sua decisão, o magistrado citou julgado do Tribunal Superior do Trabalho sobre o mesmo tema e com o mesmo entendimento.
 
A empresa, entretanto, discordou da sentença e recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 2ª Turma mantiveram a sentença. Conforme a relatora do recurso, desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira, o valor mais adequado para a indenização seria de R$ 10 mil, considerando-se critérios como o dano causado, a função pedagógica da condenação, o não enriquecimento ilícito por parte da trabalhadora, a remuneração recebida pela empregada e a capacidade econômica da empresa. Porém, pelos votos dos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckziegel, foi mantido o valor arbitrado em primeira instância.
 
( 0000291-90.2014.5.04.0351 RO )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado

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