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Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV).
 
A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
 
Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
 
A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.
 
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 
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Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa | SECOCRS

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Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa

02 de Março de 2015 - Geral
Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV).
 
A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
 
Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
 
A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos 5º, X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.
 
( 02147-2014-108-03-00-0 )
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 

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