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A Santa Helena Segurança Total S/A foi condenada a pagar o adicional de jejum a um trabalhador que trabalhava 12 horas por dia sem intervalo intrajornada. O montante devido corresponde a 150% do valor do salário-hora do empregado por dia efetivamente trabalhado e tem reflexo sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia.

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza, fundamentou sua decisão no disposto no § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “As pausas para descanso e refeição no interior da jornada de trabalho são reguladas por lei e não estão disponíveis a flexibilização”, explicou o juiz.

Em sua defesa, a empresa alegou que não registrou a concessão de pausas durante a jornada dos empregados com base em norma coletiva que a exoneraria dessa obrigação. No entanto, segundo o juiz responsável pela sentença, os intervalos não se referem à jornada de trabalho, mas, sim, à higiene do trabalho, de acordo com a Súmula 437, item II, do Tribunal do Superior do Trabalho (TST).

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento

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Sacrifício constante do intervalo intrajornada dá direito a adicional de jejum | SECOCRS

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Sacrifício constante do intervalo intrajornada dá direito a adicional de jejum

08 de Maio de 2015 - Trabalhador

A Santa Helena Segurança Total S/A foi condenada a pagar o adicional de jejum a um trabalhador que trabalhava 12 horas por dia sem intervalo intrajornada. O montante devido corresponde a 150% do valor do salário-hora do empregado por dia efetivamente trabalhado e tem reflexo sobre 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia.

O juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, Antonio Umberto de Souza, fundamentou sua decisão no disposto no § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “As pausas para descanso e refeição no interior da jornada de trabalho são reguladas por lei e não estão disponíveis a flexibilização”, explicou o juiz.

Em sua defesa, a empresa alegou que não registrou a concessão de pausas durante a jornada dos empregados com base em norma coletiva que a exoneraria dessa obrigação. No entanto, segundo o juiz responsável pela sentença, os intervalos não se referem à jornada de trabalho, mas, sim, à higiene do trabalho, de acordo com a Súmula 437, item II, do Tribunal do Superior do Trabalho (TST).

( 0001617-85.2014.5.10.006 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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